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1001613-78.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001613-78.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Walter de Oliveira Lima - Vistos. Considerando que a Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) estabelece que o Juizado Especial local é competente para processamento dos feitos da competência nela disciplinada; considerando, nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14, que não há na Comarca, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada; considerando que a Lei citada confere natureza absoluta à competência e não havendo parâmetros para se concluir que a causa supera o valor de 60 salários mínimos ou depende de produção de prova pericial, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Intime-se. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001613-78.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Walter de Oliveira Lima - Vistos. O pedido liminar merece acolhimento. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que o autor, pessoa com 87 anos de idade, é portador de cardiopatia e doença renal crônica, possuindo histórico de recente internação. Ademais, consta de relatório médico atual que o paciente necessita de internação em leito de enfermaria para antibioticoterapia e suporte clínico, encontrando-se, inclusive, em condições de transporte (folha 28). Em sede de cognição sumária, própria do momento, tais elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que demonstram a necessidade de continuidade do tratamento em ambiente hospitalar adequado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da idade avançada do autor, das graves comorbidades apresentadas e do risco de agravamento do quadro clínico caso não seja disponibilizada, em tempo oportuno, a estrutura hospitalar indicada pela equipe médica. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO que promova a disponibilização de leito hospitalar compatível com a indicação médica constante dos autos (folha 28) e a consequente transferência do autor para unidade apta à continuidade do tratamento prescrito pelo médico que o assiste. Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação, contado da intimação desta decisão. Indefiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o limitado poder de conciliação dos procuradores fazendários, desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida a responder a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)

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