Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001613-78.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Walter de Oliveira Lima - Vistos. Considerando que a Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) estabelece que o Juizado Especial local é competente para processamento dos feitos da competência nela disciplinada; considerando, nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14, que não há na Comarca, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada; considerando que a Lei citada confere natureza absoluta à competência e não havendo parâmetros para se concluir que a causa supera o valor de 60 salários mínimos ou depende de produção de prova pericial, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Intime-se. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)
TJSP · Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001613-78.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Walter de Oliveira Lima - Vistos. O pedido liminar merece acolhimento. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que o autor, pessoa com 87 anos de idade, é portador de cardiopatia e doença renal crônica, possuindo histórico de recente internação. Ademais, consta de relatório médico atual que o paciente necessita de internação em leito de enfermaria para antibioticoterapia e suporte clínico, encontrando-se, inclusive, em condições de transporte (folha 28). Em sede de cognição sumária, própria do momento, tais elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que demonstram a necessidade de continuidade do tratamento em ambiente hospitalar adequado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da idade avançada do autor, das graves comorbidades apresentadas e do risco de agravamento do quadro clínico caso não seja disponibilizada, em tempo oportuno, a estrutura hospitalar indicada pela equipe médica. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO que promova a disponibilização de leito hospitalar compatível com a indicação médica constante dos autos (folha 28) e a consequente transferência do autor para unidade apta à continuidade do tratamento prescrito pelo médico que o assiste. Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação, contado da intimação desta decisão. Indefiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o limitado poder de conciliação dos procuradores fazendários, desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida a responder a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.