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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001613-75.2023.5.02.0608 AUTOR: EDOM DA SILVA FEITOZA JUNIOR RÉU: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c612d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id e830f94 e Id 5905df3: A Reclamada sustenta a quitação integral dos créditos concursais com fulcro na aplicação de deságio de 50% previsto em seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), no âmbito do processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1070609-16.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. O Reclamante, por sua vez, discorda dos descontos aplicados e alega remanescerem diferenças, pugnando ainda pelo prosseguimento em face da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, considerando a existência do Plano de Recuperação Judicial da 1ª reclamada, exaure-se a competência deste Juízo Trabalhista quanto aos créditos concursais, que prossegue em relação aos créditos extraconcursais. A competência para dirimir litígios acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, incluindo a correta aplicação de deságios, índices de correção previstos no plano, e a decretação de quitação total ou parcial do crédito habilitado, é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. A reclamada comprovou que houve o pagamento do crédito concursal ao reclamante nos termos acordados no Juízo da Recuperação Judicial, com aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação homologado, extinguindo-se o crédito concursal, não sendo possível a discussão nesta Justiça Especializada acerca de eventuais diferenças devidas. Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para prosseguir na execução ou deliberar sobre os critérios de pagamento adotados no Juízo Cível. Eventuais insurgências quanto ao valor recebido deverão ser postuladas pela parte exequente diretamente no Juízo da Recuperação Judicial. No mais, aguarde-se o parcelamento dos créditos extraconcursais, conforme decisão sob id a18be7d. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001613-75.2023.5.02.0608 AUTOR: EDOM DA SILVA FEITOZA JUNIOR RÉU: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c612d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id e830f94 e Id 5905df3: A Reclamada sustenta a quitação integral dos créditos concursais com fulcro na aplicação de deságio de 50% previsto em seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), no âmbito do processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1070609-16.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. O Reclamante, por sua vez, discorda dos descontos aplicados e alega remanescerem diferenças, pugnando ainda pelo prosseguimento em face da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, considerando a existência do Plano de Recuperação Judicial da 1ª reclamada, exaure-se a competência deste Juízo Trabalhista quanto aos créditos concursais, que prossegue em relação aos créditos extraconcursais. A competência para dirimir litígios acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, incluindo a correta aplicação de deságios, índices de correção previstos no plano, e a decretação de quitação total ou parcial do crédito habilitado, é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. A reclamada comprovou que houve o pagamento do crédito concursal ao reclamante nos termos acordados no Juízo da Recuperação Judicial, com aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação homologado, extinguindo-se o crédito concursal, não sendo possível a discussão nesta Justiça Especializada acerca de eventuais diferenças devidas. Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para prosseguir na execução ou deliberar sobre os critérios de pagamento adotados no Juízo Cível. Eventuais insurgências quanto ao valor recebido deverão ser postuladas pela parte exequente diretamente no Juízo da Recuperação Judicial. No mais, aguarde-se o parcelamento dos créditos extraconcursais, conforme decisão sob id a18be7d. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDOM DA SILVA FEITOZA JUNIOR
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