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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/rb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001613-63.2016.5.02.0465, em que é Agravante GILBERTO ANTONIO PARIZOTTO e é Agravada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA..
Por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante GILBERTO ANTONIO PARIZOTTO, em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que foi recebido no capítulo "PRESCRIÇÃO".
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta a não incidência da prescrição, ao argumento de que "Ao contrário da r. decisão guerreada, restou devidamente comprovado o agravamento das lesões na coluna constatadas nos autos da ação acidentária, na medida em que o recorrente juntou exame médico datado de 29.05.2015, comprovando o agravamento das lesões. (...) Não há nos autos comprovação de ciência inequívoca das moléstias profissionais, tendo em vista que o recorrente permanece exposto à agressividade no trabalho até hoje." (fl. 546). Indica contrariedade à Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, bem como colaciona aresto da 3ª Turma desta Corte Superior para confronto de teses.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer pressuposto válido de admissibilidade do recurso de revista. Isso porque limitou-se a indicar suposta ofensa à Súmula nº 278 do STJ, a qual não se insere nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, além de colacionar aresto oriundo de Turma deste TST para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, o que se revela inservível, por não se tratar de decisão proveniente dos órgãos elencados na alínea "a" do referido dispositivo legal.
Dessa forma, o recurso encontra-se mal aparelhado, porquanto não aponta violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, nem indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco demonstra divergência jurisprudencial válida, requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Logo, o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do recurso de revista. (fl. 591)
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto mal aparelhado, na medida em que a parte recorrente não demonstrou qualquer pressuposto válido de admissibilidade apto a viabilizar o processamento do apelo.
Cumpre destacar que a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF foi deduzida apenas em sede de agravo interno, configurando evidente inovação recursal. Isso porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente apenas registrou que o Tribunal Regional aplicou erroneamente a prescrição, mas sem indicar violação ao seu conteúdo normativo ou formular qualquer argumentação destinada a demonstrar o desacerto da decisão recorrida sob esse enfoque.
Na realidade, como constou do decidido, no recurso de revista o Reclamante limitou-se a apontar contrariedade à Súmula nº 278 do STJ, fundamento manifestamente inidôneo para o conhecimento do recurso de revista, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Além disso, colacionou aresto oriundo de Turma do TST para demonstração de divergência jurisprudencial, o que igualmente se revela inservível, uma vez que não se trata de decisão proveniente dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Desse modo, ausente a indicação de pressuposto recursal juridicamente apto a ensejar o processamento do recurso de revista, correta a manutenção da decisão impugnada.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas inalteradas.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator