Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1001613-45.2026.8.26.0481 - Separação Consensual - Dissolução - N.T.S.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/16) em todos os seus termos, e, por consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de N.T.S.B. e J.J.S.J., dissolvendo o vínculo matrimonial e o regime de comunhão parcial de bens existente entre eles; b) determino a manutenção dos nomes de solteiros de ambas as partes, não havendo alteração a ser averbada; c) HOMOLOGO A PARTILHA DE BENS, na forma descrita no item II.3 supra, declarando exclusivos do requerido os imóveis de matrículas nº 4.333 e nº 14.834, bem como os direitos aquisitivos sobre o lote nº 21, quadra "L", do Residencial Portinari II; e atribuindo os veículos na forma ajustada (Fiat Palio ao requerido, mediante indenização à requerente; motocicleta Honda à requerente), com as condições, prazos e penalidades pactuados pelas partes; d) HOMOLOGO A GUARDA COMPARTILHADA do filho menor H.B.S., com residência fixa junto à genitora, bem como o regime de convivência e a obrigação alimentar estabelecidos pelas partes, tal como descrito no item II.4 supra; Custas processuais já recolhidas (fl. 77). Sem honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza consensual do feito. Em razão da preclusão lógica, não remanescendo às partes qualquer interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no sistema informatizado. Servirá a presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (matrícula nº 120899 01 55 2014 2 00029 122 0005701 64), para os devidos fins. Deverá o advogado dos requerentes providenciar a impressão e encaminhamento ao RCPN. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e MANDADO DE AVERBAÇÃO ao RCPN. - ADV: ÁLYSSON PAULINO ROSATTI (OAB 284060/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.