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1001613-23.2023.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível

    Processo 1001613-23.2023.8.26.0587 (apensado ao processo 1002075-09.2025.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Le Talludec, registrado civilmente como Charles Henry Gimenes Le Talludec - - Camila Arditi Heckel - - Manuel Muñoz Portillo - - Elke Speck - - João Guilherme Speck e outros - Sérgio Flávio de Albuquerque Felizola - - Mercedes Gerner de Albuquerque Felizola - Vistos. Fls. 720/722: Ante a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, passo à análise. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil é competência do juiz a fixação do valor dos honorários. Diante da ausência de previsão expressa dos parâmetros para quantificação, necessário se faz utilizar, por analogia, dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil, vale dizer: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, os honorários ora arbitrados devem ser consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Nesse contexto, considerando que o próprio perito já elaborou o laudo anterior, que se trata apenas da recomposição física e implantação dos marcos delimitadores suprimidos com base nas coordenadas georreferenciadas já homologadas e cobertas pela coisa julgada, sendo desnecessária a repetição de levantamentos topográficos cognitivos ou refeita a medição da linha divisória, e que ele o perito será acompanhado pelas partes e seus respectivos assistentes técnicos, reitero não se verificar, no caso em tela, necessidade de nova realização de perícia, com todos os elementos anteriores. Assim, considerando a mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a capacidade econômica da parte e os quesitos apresentados pelas partes, e, especialmente, que os honorários devem corresponder ao grau de responsabilidade profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 20.000,00, valor que reflete uma remuneração justa para a realização de trabalho técnico e é consentâneo com a realidade, consignando-se que caso haja discordância do perito, tornem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Em 15 (quinze) dias, deverá a parte executada providenciar o depósito do montante, ficando facultado o parcelamento em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalho. Intime-se. - ADV: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB 325091/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB 325091/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP)

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