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1001613-15.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001613-15.2026.8.11.0044. AUTOR: ANDERSON DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para redesignação da perícia médica judicial, sob o argumento de que não pôde comparecer ao ato pericial anteriormente designado. Consta nos autos informação prestada pelo perito judicial dando conta de que a parte autora não compareceu à perícia médica designada (ID. 243457263). Considerando a natureza da demanda, que versa sobre alegada incapacidade laborativa e cuja prova pericial se revela indispensável para a adequada instrução e julgamento do feito, bem como em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real, entendo cabível, em caráter excepcional, oportunizar à parte autora a realização da prova técnica. Diante do exposto, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de redesignação da perícia médica. Frente a incompatibilidade de datas e da necessidade de readequação do cronograma para a realização do exame pericial em prazo razoável, DESTITUO do encargo o perito anteriormente nomeado, Dr. SAMUEL ALVES. Em substituição, NOMEIO como perito a Dra. Bruna Rios Lima Dancur, médica inscrita no CRM/MT sob o n. 14.925, vinculada às empresas Perícias Med – Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ n. 62.515.834/0001-97, e-mail: brurioss@gmail.com, telefone: 65 99609-4455) e Capital Perícias e Consultoria Ltda. (CNPJ n. 54.276.870/0001-17, situada na Rua dos Girassóis, n. 640, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, e-mail: capitalpericias@gmail.com, a qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Redesigno a perícia médica para o dia 05/10/2026, às 10h00min, no prédio do Fórum de Paranatinga. Intime-se a perita para ciência da nomeação e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que eventual nova ausência injustificada ao ato pericial poderá acarretar a preclusão da prova pericial, com o consequente julgamento do feito com base nos elementos de prova já constantes dos autos. Após, cumpra-se o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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