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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001612-57.2021.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: ROSIVALDO BERBERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALKIRIA GOMES ROCHA (OAB MG152699)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO (ASBESTO). AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INEFICÁCIA. TEMA 170 DA TNU. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 20 ANOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA1.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 05/04/1988 a 31/03/2003, por exposição a amianto, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com exclusão do fator previdenciário desde a DIB.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição ao amianto; (ii) a possibilidade de aplicação do fator de conversão correspondente à aposentadoria especial de 20 anos durante todo o período reconhecido; (iii) a relevância da utilização de equipamento de proteção individual; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER em ação revisional para afastar a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O amianto (asbesto) é agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo desnecessária a avaliação quantitativa da exposição e inaplicável a descaracterização da especialidade pelo uso de equipamento de proteção individual, conforme entendimento consolidado no Tema 170 da TNU.
4. O reconhecimento da especialidade do labor não implica, automaticamente, a incidência do fator de conversão correspondente à aposentadoria especial aos 20 anos durante todo o período laborado. Até 05/03/1997, a legislação então vigente restringia essa hipótese às atividades expressamente previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não abrangendo o labor desempenhado pelo autor, sendo aplicável, nesse interregno, o fator de conversão 1,4. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, admite-se o enquadramento da atividade de processamento e manipulação de asbestos para fins de aposentadoria especial aos 20 anos.
5. A redução do fator de conversão impede o implemento da pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário na DIB do benefício originário.
6. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, destina-se às ações de concessão de benefício previdenciário, não sendo aplicável, em regra, às ações revisionais quando o benefício mais vantajoso depende do aproveitamento de tempo de contribuição posterior à DIB, hipótese incompatível com a vedação à desaposentação firmada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Apelação parcialmente provida (itens 4 e 5).
Teses de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente ao amianto (asbesto), agente reconhecidamente cancerígeno integrante da LINACH, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa e não é descaracterizada pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual; 2. A conversão do tempo especial pelo fator correspondente à aposentadoria aos 20 anos deve observar a legislação vigente durante a prestação do labor, sendo inaplicável, até 05/03/1997, às atividades não abrangidas pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.