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TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-06.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: WILLIAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PALIN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3225150 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Diga o autor se seu crédito foi integralmente satisfeito, entendendo-se o silêncio como integral quitação, sendo que, nesta hipótese, os autos virão conclusos para extinção. Se ainda não satisfeito, deverá o autor indicar no prazo de 5 dias bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PALIN ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-06.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: WILLIAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PALIN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3225150 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Diga o autor se seu crédito foi integralmente satisfeito, entendendo-se o silêncio como integral quitação, sendo que, nesta hipótese, os autos virão conclusos para extinção. Se ainda não satisfeito, deverá o autor indicar no prazo de 5 dias bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PEREIRA DA SILVA
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