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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001611-77.2026.8.26.0157 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.S.M. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação favorável do Ministério Público eJULGO PROCEDENTEo pedido formulado porMARLON STANKOWICH ME, com resolução do mérito, nos termos doartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c osartigos 149 e 212 da Lei Federal nº 8.069/1990, para o fim de: - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001611-77.2026.8.26.0157 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação para adoção formulado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA e DANIELA MARTINS DE SOUZA ROCHA, que apresentaram requerimento de habilitação e juntaram documentos em fls. 01/71 e 83/87. O Ministério Público manifestou-se pela complementação da documentação, destacando a ausência do certificado de conclusão do Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção e de certidões negativas criminais relativas à Justiça Estadual e Federal, bem como requereu a realização de estudo psicossocial com os pretendentes (fl. 90). Eis a síntese do necessário. Decido. Considerando o disposto nos artigos 197-A e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a necessidade de instrução adequada do pedido de habilitação, acolho as providências requeridas pelo Ministério Público. Assim, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada aos autos: A) de certidões negativas de distribuição de feitos criminais perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, relativas a ambos os pretendentes; B) do certificado de conclusão do Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção, tão logo concluído, caso ainda não disponível, devendo os requerentes informar a previsão para sua realização ou conclusão. Após, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para realização de estudo psicossocial com os pretendentes, nos termos do art. 197-C do ECA, devendo a equipe técnica avaliar, dentre outros aspectos pertinentes, as condições psicológicas, sociais e familiares dos requerentes, suas motivações para a adoção, capacidade para o exercício da parentalidade adotiva e compreensão acerca das particularidades e necessidades decorrentes da adoção. Para otimização do fluxo de trabalho do Setor Técnico, encaminhe-se o feito às filas dos setores de Serviço Social e Psicologia, para distribuição alternada entre os profissionais, devendo o processo ser atendido, inicialmente, por apenas um dos técnicos, ficando a outra área dispensada de atuação e devendo devolver o feito sem cumprimento. Caso o profissional responsável, no curso da avaliação, entenda necessária a atuação conjunta das áreas de Serviço Social e Psicologia, deverá informar expressamente nos autos, para as providências cabíveis. Com a juntada do estudo psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)
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