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1001611-74.2024.5.02.0316

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001611-74.2024.5.02.0316 RECORRENTE: ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE E OUTROS (2) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbff31 proferida nos autos. ROT 1001611-74.2024.5.02.0316 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrente: Advogado(s): 2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente: Advogado(s): 3. LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) RECURSO DE: ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 49bf29e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 9851a6f). Regular a representação processual (Id c479018). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS PÓS-CORTE DOS MOTORES Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DA INDENIZAÇÃO POR USO DE MAQUIAGEM Constou do v. acórdão que o uso de maquiagem era recomendável, não obrigatório, e que, ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer documento capaz de comprovar os gastos efetuados, o que era indispensável para a fixação de eventual "quantum" indenizatório. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas dos TRTs da 4ª e da 12ª Regiões são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, por não corresponder à efetiva decisão regional, a indicação de trecho da sentença reproduzida no acórdão não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do mesmo modo, a transcrição do trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos não atende a exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois é insuficiente à compreensão da controvérsia, uma vez que apenas registra que não há omissão a ser sanada. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que indevida a limitação da condenação aos valores indicados em inicial. Consta do v. acórdão: Limitação aos valores indicados na peça inicial Pretendem, as recorrentes, a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores líquidos dos pedidos indicados na petição inicial. Alegam que o regramento processual trabalhista exige a indicação do valor líquido dos pedidos, vinculando o julgador a eles, nos termos dos arts. 852-B, inciso I, e 840, § 1º, da CLT, c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Sustentam que a ausência de ressalva na inicial quanto à natureza dos valores, ou seja, que se trataria de mera estimativa, limita a condenação aos parâmetros indicados. Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista efetuada através da Lei nº 13.467/2017, o valor da causa passou a ser exigência para todas as ações que tramitam nesta Justiça Especializada, não se tratando, portanto, de fixação por mera estimativa ou, apenas, para cálculo de custas ou fixação do procedimento processual. A presente reclamatória foi ajuizada sob a vigência de referida lei. O valor da condenação, portanto, quanto aos valores principais, deverá observar, como teto, aquele atribuído, pela parte autora, para cada uma das pretensões acolhidas. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Assim vem decidindo as Turmas do TST: RR-984-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; RRAg-518-16.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/05/2026; RR-459-44.2019.5.23.0107, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id c122409,053a8a7; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 13d5028). Regular a representação processual (Id b810b62; b162458). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8902aa7; Depósito recursal recolhido no RO, id 583e254; Custas pagas no RO: id 0165d06; Depósito recursal recolhido no RR, id a6b4454. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que a hipótese retratada nos autos não se enquadra nas situações autorizadoras do pagamento de adicional de periculosidade, visto que a recorrida era comissária de bordo, não havendo, ainda, comprovação de que ingressasse, de forma permanente, habitual ou intermitente, na área de operação externa de abastecimento da aeronave, como apontado no laudo pericial. Aduz distinguishing do Tema Repetitivo nº 79, diante de distinção fática e legal entre as categorias de aeronautas e aeroviários. A fundamentação exposta no v. acórdão é a seguinte: Adicional de periculosidade As recorrentes não se conformam com a condenação, ao argumento de que a recorrida, na função de "Comissária de Voo", realizava suas atribuições no interior da aeronave, sem contato com a pista ou área de abastecimento. Mencionam que o próprio laudo pericial reconheceu que a reclamante desenvolvia todo o seu turno de trabalho no interior da aeronave. Sustentam que os comissários não podem sair da aeronave durante o embarque e desembarque, não adentrando a área operacional. Afirmam que a recorrida não participava da operação de abastecimento, realizada por funcionários de empresa fornecedora de combustível. Ponderam que o § 5º, do art. 193 da CLT estabelece que não são consideradas atividades perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis para consumo próprio. Referem que o embarque remoto é realizado dentro de uma van, sem acesso à área de abastecimento. Defendem que a permanência do tripulante no interior da aeronave, protegido pela fuselagem, elimina o risco de periculosidade, citando a súmula nº 447 do TST e a súmula nº 38 do TRT da 2ª Região. Argumentam que o deslocamento até a aeronave não caracteriza ingresso em área de risco, pois a autora não circulava próximo ao abastecimento, já se encontrava na aeronave na maioria das vezes e o contato por tempo reduzido não enseja o adicional, conforme súmula nº 364, I, do TST. Aduzem que a interpretação da perita sobre a área de risco está equivocada e em desacordo com o inciso 16.6.1 da NR-16, que restringe o direito ao adicional aos empregados que participam da operação de abastecimento. Destacam que a prova oral corrobora a tese patronal de ausência de exposição a agentes periculosos. Frisam que a perita desconsiderou a NR-16, item 3, letra "q", que define a área de risco do abastecimento de inflamáveis em 7,5 metros e que a área de risco existe apenas durante o abastecimento. Asseveram que a conclusão pericial possui falhas metodológicas e que o contato com agentes perigosos, se houvesse, seria eventual, não preenchendo os requisitos de contato permanente e risco acentuado do art. 193, caput, da CLT. Requerem a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, com a inversão do ônus de sucumbência para o pagamento dos honorários periciais pelo recorrido. Sucessivamente, postulam que o adicional de periculosidade incida apenas sobre o salário base, conforme § 1º, do art. 193 da CLT e súmula nº 191 do TST. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença quanto à determinação de entrega de PPP retificado. Aprecio. A prova pericial encomendada pelo Juízo apurou que as atividades exercidas pela reclamante consistiam em (Id. 712ec3e - fls. 3347/3348): "A Reclamante exercia a função de Comissária de Voo na Reclamada, realizando as seguintes atividades nos voos da empresa: prestar serviços de segurança a passageiros durante o voo; verificar equipamentos / serviços de emergência e de comissária da aeronave; acompanhar e controlar a descarga e acomodação de alimentação, bebidas e demais acessórios de serviços de bordo; recepcionar os passageiros, orientando quanto à localização da poltrona; revisar toaletes, efetuando a secagem de pias e piso com uso de papel toalha e lysoform em esquema de revezamento com as demais comissárias (de 6 a 10 dependendo da aeronave); auxiliar os passageiros na acomodação da bagagem de mão; informar os procedimentos de voo a serem seguidos pelos passageiros; durante o abastecimento da aeronave, informar aos passageiros para manterem os cintos de segurança desabrochados e posicionar -se nos pontos estratégicos; realizar os serviços de bordo (bebidas e refeições, jornais e revistas), atendendo os passageiros; Ademais das atividades acima, apuramos que: entre um voo e outro, de acordo com sua escala e dependendo do aeroporto, a Autora locomovia-se de uma aeronave a outra pelo pátio do aeroporto (sem finger), para tanto, retirava sua bagagem com os auxiliares de rampa e deslocava-se até o próximo voo, deixando sua bagagem próxima à esteira para que a mesma fosse acomodada no porão da aeronave; Em casos de aeroporto com finger, sua bagagem era deixada próxima à porta de acesso a escada / pátio; Verificar junto aos auxiliares de rampa a entrega de carrinho de bebê, podendo acessar o pátio para tanto. Atendia a voos internacionais em aeronaves modelo 787 e 777". Quanto ao local da prestação de serviços, a i. vistor constatou que (ID. 712ec3e - fls. 3348/3349): "A Reclamante exercia suas atividades nas aeronaves da empresa Reclamada, em serviços de atendimento a passageiros, em rotas internacionais. No pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos se situam os fingueres e áreas "remotas" para embarque e desembarque de passageiros, atuando no atendimento dos passageiros da Reclamada. O pátio do aeroporto é uma área aberta; não possui cobertura; iluminação natural e artificial através de lâmpadas de vapor de sódio; piso em concreto e asfalto; ventilação natural. Nas proximidades estão dispostas esteiras transportadoras de bagagens, carretas, dolies com containers e tratores para transporte, equipamentos para apoio às aeronaves, edificações dos terminais de cargas, etc. Ainda, no pátio do aeroporto, encontramos cerca de 105 (cento e cinco) pontos de descarga de combustível para o reabastecimento das aeronaves, realizado pelos funcionários das concessionárias SHELL e PETROBRÁS, que acoplam a mangueira da moto-bomba ao bocal da tubulação subterrânea de combustível e da aeronave, para o enchimento dos tanques, cujo volume varia de acordo com o modelo de aeronave". E quanto à condição periculosa do local, a Sra. Perita Judicial asseverou que (ID.712ec3e - fls. 3355): "De acordo a apuração realizada por ocasião da vistoria, a Reclamante realizava atividades de comissária de bordo, permanecendo de forma habitual e permanente nas aeronaves da Reclamada, durante sua jornada de trabalho. Oportuno citar, que simultaneamente ao abastecimento das aeronaves com combustível, são realizados outros serviços de apoio, tais como: abastecimento de alimentação, carga/descarga de bagagens e materiais, embarque/desembarque de passageiros, serviços de bordo, manutenção, etc. O Anexo 2 da NR-16, considera área de risco: toda a área de operação no abastecimento de aeronaves; Verificamos, ainda, que a Autora atuava no interior da aeronave, podendo acessar a área de operação externa à mesma, a fim de entregar/retirar sua bagagem e no auxílio de passageiros com itens entregues na porta da aeronave; Ainda, dependendo do aeroporto, verificamos, que o deslocamento entre aeronaves poderia ocorrer tanto pelo terminal de passageiros (acesso por finger), como também pelo pátio do aeroporto; Desta forma resta caracterizada a periculosidade nas atividades da Reclamante, face à execução de atividades em áreas de risco de reabastecimento de aeronaves com inflamáveis". E concluiu (ID. 712ec3e - fls. 3360): "Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que: a Reclamante exercia atividades em área de risco de abastecimento de aeronaves com inflamável líquido, em condições de periculosidade, de forma habitual e intermitente, consoante o Anexo 2 da NR - 16 da Portaria 3.214/78". Foram apresentados esclarecimentos, mantendo-se a conclusão pericial (ID. 9049ab5). Portanto, a prova pericial apurou que a reclamante exercia suas atividades em área de risco de abastecimento das aeronaves, porquanto a autora poderia acessar a área de operação externa à aeronave, a fim de entregar/retirar sua bagagem e no auxílio de passageiros com itens entregues na porta da aeronave, durante o abastecimento. A testemunha obreira confirmou a realização de atividades do lado de fora da aeronave quando do abastecimento. Confira-se (ID. fae8f18): "que nem sempre estavam embarcados quando ocorria o abastecimento, por vezes estavam embarcando; que poderia estar abastecendo tanto o próprio avião, quanto o avião do lado; que em alguns aeroportos descem para reconhecer as malas já no avião, como no caso de Paris e Londres; que na maioria das vezes quando estão abastecendo o avião estão pegando mala e fazendo atividades do lado de fora; que o abastecimento de aviões internacionais é do lado esquerdo; que sempre quando é embarque remoto e alguém tem dificuldade de locomoção descem com as bagagens dela, ou se precisam pegar uma criança". Já a testemunha da defesa declarou "que nunca viu a aeronave sendo abastecida após o pouso; que pode ser que haja abastecimento da aeronave ao lado após o pouso". Assim, as provas produzidas nos autos não foram capazes de infirmar a conclusão técnica. Aplicável ao caso, portanto, o precedente vinculante do Colendo TST, Tema Repetitivo nº 79, fixado nos seguintes termos: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE". A conclusão conta, ainda, com a chancela da jurisprudência (Súmula nº 364, I, do C. TST), considerando que a exposição não ocorreu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, mas, sim, de forma habitual, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física da empregada. No mais, atente-se a recorrente que constou, expressamente, na r. sentença singular, que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico da autora (ID. 8902aa7). Nada a rever, pois, no provimento da Origem, inclusive quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. Rejeito. Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, a reclamante era comissária de bordo e "poderia" acessar a área de operação externa à aeronave. Nesse contexto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 447 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE." RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.475/2017 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consignou o Regional que a Lei nº 7.183/84, no particular, não se aplica ao contrato de trabalho, porque vigeu até 27/11/2017, sendo cabível o artigo 39, da Lei 13.475/2017, o qual não excluiu as horas noturnas laboradas em solo, tampouco afastou a incidência do artigo 73 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DAS DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mam SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A - ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001611-74.2024.5.02.0316 RECORRENTE: ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE E OUTROS (2) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbff31 proferida nos autos. ROT 1001611-74.2024.5.02.0316 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrente: Advogado(s): 2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente: Advogado(s): 3. LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) RECURSO DE: ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 49bf29e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 9851a6f). Regular a representação processual (Id c479018). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS PÓS-CORTE DOS MOTORES Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DA INDENIZAÇÃO POR USO DE MAQUIAGEM Constou do v. acórdão que o uso de maquiagem era recomendável, não obrigatório, e que, ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer documento capaz de comprovar os gastos efetuados, o que era indispensável para a fixação de eventual "quantum" indenizatório. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas dos TRTs da 4ª e da 12ª Regiões são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, por não corresponder à efetiva decisão regional, a indicação de trecho da sentença reproduzida no acórdão não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do mesmo modo, a transcrição do trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos não atende a exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois é insuficiente à compreensão da controvérsia, uma vez que apenas registra que não há omissão a ser sanada. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que indevida a limitação da condenação aos valores indicados em inicial. Consta do v. acórdão: Limitação aos valores indicados na peça inicial Pretendem, as recorrentes, a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores líquidos dos pedidos indicados na petição inicial. Alegam que o regramento processual trabalhista exige a indicação do valor líquido dos pedidos, vinculando o julgador a eles, nos termos dos arts. 852-B, inciso I, e 840, § 1º, da CLT, c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Sustentam que a ausência de ressalva na inicial quanto à natureza dos valores, ou seja, que se trataria de mera estimativa, limita a condenação aos parâmetros indicados. Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista efetuada através da Lei nº 13.467/2017, o valor da causa passou a ser exigência para todas as ações que tramitam nesta Justiça Especializada, não se tratando, portanto, de fixação por mera estimativa ou, apenas, para cálculo de custas ou fixação do procedimento processual. A presente reclamatória foi ajuizada sob a vigência de referida lei. O valor da condenação, portanto, quanto aos valores principais, deverá observar, como teto, aquele atribuído, pela parte autora, para cada uma das pretensões acolhidas. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Assim vem decidindo as Turmas do TST: RR-984-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; RRAg-518-16.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/05/2026; RR-459-44.2019.5.23.0107, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id c122409,053a8a7; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 13d5028). Regular a representação processual (Id b810b62; b162458). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8902aa7; Depósito recursal recolhido no RO, id 583e254; Custas pagas no RO: id 0165d06; Depósito recursal recolhido no RR, id a6b4454. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que a hipótese retratada nos autos não se enquadra nas situações autorizadoras do pagamento de adicional de periculosidade, visto que a recorrida era comissária de bordo, não havendo, ainda, comprovação de que ingressasse, de forma permanente, habitual ou intermitente, na área de operação externa de abastecimento da aeronave, como apontado no laudo pericial. Aduz distinguishing do Tema Repetitivo nº 79, diante de distinção fática e legal entre as categorias de aeronautas e aeroviários. A fundamentação exposta no v. acórdão é a seguinte: Adicional de periculosidade As recorrentes não se conformam com a condenação, ao argumento de que a recorrida, na função de "Comissária de Voo", realizava suas atribuições no interior da aeronave, sem contato com a pista ou área de abastecimento. Mencionam que o próprio laudo pericial reconheceu que a reclamante desenvolvia todo o seu turno de trabalho no interior da aeronave. Sustentam que os comissários não podem sair da aeronave durante o embarque e desembarque, não adentrando a área operacional. Afirmam que a recorrida não participava da operação de abastecimento, realizada por funcionários de empresa fornecedora de combustível. Ponderam que o § 5º, do art. 193 da CLT estabelece que não são consideradas atividades perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis para consumo próprio. Referem que o embarque remoto é realizado dentro de uma van, sem acesso à área de abastecimento. Defendem que a permanência do tripulante no interior da aeronave, protegido pela fuselagem, elimina o risco de periculosidade, citando a súmula nº 447 do TST e a súmula nº 38 do TRT da 2ª Região. Argumentam que o deslocamento até a aeronave não caracteriza ingresso em área de risco, pois a autora não circulava próximo ao abastecimento, já se encontrava na aeronave na maioria das vezes e o contato por tempo reduzido não enseja o adicional, conforme súmula nº 364, I, do TST. Aduzem que a interpretação da perita sobre a área de risco está equivocada e em desacordo com o inciso 16.6.1 da NR-16, que restringe o direito ao adicional aos empregados que participam da operação de abastecimento. Destacam que a prova oral corrobora a tese patronal de ausência de exposição a agentes periculosos. Frisam que a perita desconsiderou a NR-16, item 3, letra "q", que define a área de risco do abastecimento de inflamáveis em 7,5 metros e que a área de risco existe apenas durante o abastecimento. Asseveram que a conclusão pericial possui falhas metodológicas e que o contato com agentes perigosos, se houvesse, seria eventual, não preenchendo os requisitos de contato permanente e risco acentuado do art. 193, caput, da CLT. Requerem a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, com a inversão do ônus de sucumbência para o pagamento dos honorários periciais pelo recorrido. Sucessivamente, postulam que o adicional de periculosidade incida apenas sobre o salário base, conforme § 1º, do art. 193 da CLT e súmula nº 191 do TST. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença quanto à determinação de entrega de PPP retificado. Aprecio. A prova pericial encomendada pelo Juízo apurou que as atividades exercidas pela reclamante consistiam em (Id. 712ec3e - fls. 3347/3348): "A Reclamante exercia a função de Comissária de Voo na Reclamada, realizando as seguintes atividades nos voos da empresa: prestar serviços de segurança a passageiros durante o voo; verificar equipamentos / serviços de emergência e de comissária da aeronave; acompanhar e controlar a descarga e acomodação de alimentação, bebidas e demais acessórios de serviços de bordo; recepcionar os passageiros, orientando quanto à localização da poltrona; revisar toaletes, efetuando a secagem de pias e piso com uso de papel toalha e lysoform em esquema de revezamento com as demais comissárias (de 6 a 10 dependendo da aeronave); auxiliar os passageiros na acomodação da bagagem de mão; informar os procedimentos de voo a serem seguidos pelos passageiros; durante o abastecimento da aeronave, informar aos passageiros para manterem os cintos de segurança desabrochados e posicionar -se nos pontos estratégicos; realizar os serviços de bordo (bebidas e refeições, jornais e revistas), atendendo os passageiros; Ademais das atividades acima, apuramos que: entre um voo e outro, de acordo com sua escala e dependendo do aeroporto, a Autora locomovia-se de uma aeronave a outra pelo pátio do aeroporto (sem finger), para tanto, retirava sua bagagem com os auxiliares de rampa e deslocava-se até o próximo voo, deixando sua bagagem próxima à esteira para que a mesma fosse acomodada no porão da aeronave; Em casos de aeroporto com finger, sua bagagem era deixada próxima à porta de acesso a escada / pátio; Verificar junto aos auxiliares de rampa a entrega de carrinho de bebê, podendo acessar o pátio para tanto. Atendia a voos internacionais em aeronaves modelo 787 e 777". Quanto ao local da prestação de serviços, a i. vistor constatou que (ID. 712ec3e - fls. 3348/3349): "A Reclamante exercia suas atividades nas aeronaves da empresa Reclamada, em serviços de atendimento a passageiros, em rotas internacionais. No pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos se situam os fingueres e áreas "remotas" para embarque e desembarque de passageiros, atuando no atendimento dos passageiros da Reclamada. O pátio do aeroporto é uma área aberta; não possui cobertura; iluminação natural e artificial através de lâmpadas de vapor de sódio; piso em concreto e asfalto; ventilação natural. Nas proximidades estão dispostas esteiras transportadoras de bagagens, carretas, dolies com containers e tratores para transporte, equipamentos para apoio às aeronaves, edificações dos terminais de cargas, etc. Ainda, no pátio do aeroporto, encontramos cerca de 105 (cento e cinco) pontos de descarga de combustível para o reabastecimento das aeronaves, realizado pelos funcionários das concessionárias SHELL e PETROBRÁS, que acoplam a mangueira da moto-bomba ao bocal da tubulação subterrânea de combustível e da aeronave, para o enchimento dos tanques, cujo volume varia de acordo com o modelo de aeronave". E quanto à condição periculosa do local, a Sra. Perita Judicial asseverou que (ID.712ec3e - fls. 3355): "De acordo a apuração realizada por ocasião da vistoria, a Reclamante realizava atividades de comissária de bordo, permanecendo de forma habitual e permanente nas aeronaves da Reclamada, durante sua jornada de trabalho. Oportuno citar, que simultaneamente ao abastecimento das aeronaves com combustível, são realizados outros serviços de apoio, tais como: abastecimento de alimentação, carga/descarga de bagagens e materiais, embarque/desembarque de passageiros, serviços de bordo, manutenção, etc. O Anexo 2 da NR-16, considera área de risco: toda a área de operação no abastecimento de aeronaves; Verificamos, ainda, que a Autora atuava no interior da aeronave, podendo acessar a área de operação externa à mesma, a fim de entregar/retirar sua bagagem e no auxílio de passageiros com itens entregues na porta da aeronave; Ainda, dependendo do aeroporto, verificamos, que o deslocamento entre aeronaves poderia ocorrer tanto pelo terminal de passageiros (acesso por finger), como também pelo pátio do aeroporto; Desta forma resta caracterizada a periculosidade nas atividades da Reclamante, face à execução de atividades em áreas de risco de reabastecimento de aeronaves com inflamáveis". E concluiu (ID. 712ec3e - fls. 3360): "Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que: a Reclamante exercia atividades em área de risco de abastecimento de aeronaves com inflamável líquido, em condições de periculosidade, de forma habitual e intermitente, consoante o Anexo 2 da NR - 16 da Portaria 3.214/78". Foram apresentados esclarecimentos, mantendo-se a conclusão pericial (ID. 9049ab5). Portanto, a prova pericial apurou que a reclamante exercia suas atividades em área de risco de abastecimento das aeronaves, porquanto a autora poderia acessar a área de operação externa à aeronave, a fim de entregar/retirar sua bagagem e no auxílio de passageiros com itens entregues na porta da aeronave, durante o abastecimento. A testemunha obreira confirmou a realização de atividades do lado de fora da aeronave quando do abastecimento. Confira-se (ID. fae8f18): "que nem sempre estavam embarcados quando ocorria o abastecimento, por vezes estavam embarcando; que poderia estar abastecendo tanto o próprio avião, quanto o avião do lado; que em alguns aeroportos descem para reconhecer as malas já no avião, como no caso de Paris e Londres; que na maioria das vezes quando estão abastecendo o avião estão pegando mala e fazendo atividades do lado de fora; que o abastecimento de aviões internacionais é do lado esquerdo; que sempre quando é embarque remoto e alguém tem dificuldade de locomoção descem com as bagagens dela, ou se precisam pegar uma criança". Já a testemunha da defesa declarou "que nunca viu a aeronave sendo abastecida após o pouso; que pode ser que haja abastecimento da aeronave ao lado após o pouso". Assim, as provas produzidas nos autos não foram capazes de infirmar a conclusão técnica. Aplicável ao caso, portanto, o precedente vinculante do Colendo TST, Tema Repetitivo nº 79, fixado nos seguintes termos: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE". A conclusão conta, ainda, com a chancela da jurisprudência (Súmula nº 364, I, do C. TST), considerando que a exposição não ocorreu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, mas, sim, de forma habitual, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física da empregada. No mais, atente-se a recorrente que constou, expressamente, na r. sentença singular, que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico da autora (ID. 8902aa7). Nada a rever, pois, no provimento da Origem, inclusive quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. Rejeito. Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, a reclamante era comissária de bordo e "poderia" acessar a área de operação externa à aeronave. Nesse contexto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 447 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE." RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.475/2017 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consignou o Regional que a Lei nº 7.183/84, no particular, não se aplica ao contrato de trabalho, porque vigeu até 27/11/2017, sendo cabível o artigo 39, da Lei 13.475/2017, o qual não excluiu as horas noturnas laboradas em solo, tampouco afastou a incidência do artigo 73 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DAS DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mam SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A - ALEXANDRA DE ALMEIDA PARISE - TAM LINHAS AEREAS S/A.

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