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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Distribuição
Processo 1001611-20.2026.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 09/09/2026
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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001611-20.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ALISSON EDUARDO MAIA BARROS RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff087b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de requerimento de tutela cautelar de urgência formulado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON EDUARDO MAIA em face de DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (em Recuperação Judicial) E OUTROS. O reclamante postula, liminarmente e, inaudita altera pars, arresto de maquinário, equipamentos industriais, veículos e demais bens móveis pertencentes à reclamada. Alega, para tanto, que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e que seus sócios estariam promovendo a dilapidação e o esvaziamento patrimonial, colocando em risco a futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados. É o relatório. Decido. O reclamante narra que foi admitido pela Reclamada para exercer a função de ajudante de produção, com salário mensal de R$ 2.136,00, sem que houvesse o registro do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Aduz que a empresa atrasou o pagamento dos últimos dois meses de salário e que, em 30/04/2026, comunicou a paralisação definitiva de suas atividades. Sustenta que a empresa não formalizou a rescisão nem quitou as verbas rescisórias. Afirma, ainda, ter conhecimento de que o maquinário da atividade produtiva está sendo alienado. O deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. É necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito da gravidade das alegações tecidas na exordial, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais autorizadores da medida constritiva extrema. Verifica-se que o reclamante alega a existência de vínculo empregatício sem a devida anotação em sua CTPS. Contudo, não há nos autos prova documental inconteste que corrobore, de plano, a própria relação jurídica de emprego supostamente havida entre as partes. O acervo probatório acostado à inicial restringe-se a documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e fragmentos de conversas em aplicativo de mensagens (WhatsApp) apontando uma possível oferta de vaga. Tais elementos são insuficientes para formar o juízo de verossimilhança inquestionável necessário ao deferimento de tutela, demandando regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. Igualmente, não há prova idônea da alegada intenção da Reclamada em dilapidar seu patrimônio empresarial. O reclamante relata ter tomado conhecimento sobre a venda de maquinários, mas não colaciona aos autos documentos, anúncios, registros de transferência ou quaisquer outros elementos fáticos concretos que comprovem a tentativa de ocultação ou alienação fraudulenta de bens, restando a afirmativa no campo das meras alegações. A mera transcrição, no corpo da petição inicial, de um suposto aviso de falência afixado na porta da empresa não detém força probante autônoma para autorizar o arresto liminar de bens de forma genérica. Medidas cautelares de constrição patrimonial, como o arresto, possuem caráter de excepcionalidade e exigem prova robusta da insolvência iminente ou de manobras de desvio de bens, o que não restou configurado neste momento processual. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela cautelar de urgência. 2. Designada audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 16/10/2026 09:10 horas, na modalidade presencial. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela própria parte, nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos Súmula 427, do C. TST. 3. Cite-se a reclamada DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. por domicílio eletrônico. Havendo inércia em tomar ciência, no sistema, da citação eletrônica, a Secretaria da Vara procederá à citação por carta ou por oficial de justiça, nos termos do § 1º-A, I, do artigo 246 do CPC. Cite-se o reclamado DIEGO RODRIGUES MARANGON, via postal. Intime-se o reclamante SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON EDUARDO MAIA BARROS