Publicações do processo

1001610-53.2023.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001610-53.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4250c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v Vistos. ID. 52f41c7. Assiste razão à exequente. O depósito inicial de 30% foi realizado em 14/07/2026 (ID. 1ab732e). O despacho de ID. 90e2ca9 fixou o vencimento das parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes ao depósito inicial e estabeleceu expressamente que o atraso acarretaria multa de 10% e vencimento antecipado das parcelas remanescentes, independentemente de notificação. Assim, a primeira parcela venceu em 14/08/2026. O comprovante de ID. b5533ee demonstra que o pagamento de R$ 4.184,88 ocorreu apenas em 18/08/2026, às 09h08min48s, portanto, a destempo. O fato de o pagamento ter antecedido a manifestação da exequente não afasta a mora já configurada. Rejeito, portanto, a manifestação de ID. e4edda2 e acolho o pedido de ID. 52f41c7, para declarar o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e determinar a incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, do CPC e no despacho de ID. 90e2ca9. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados da execução, elaborados no PJe-Calc, observando a multa ora reconhecida e a dedução do pagamento de R$ 4.184,88 na data de 18/08/2026, bem como dos demais valores eventualmente levantados nos autos. A providência atende ao dever de cooperação processual e visa conferir maior celeridade à execução e à satisfação do crédito. Apresentados os cálculos, prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, mediante SISBAJUD. Na inércia, aguarde-se provocação da interessada, sobrestando-se o feito (“Motivo 276”: Execução Frustrada), nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, c/c o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 06 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001610-53.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4250c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v Vistos. ID. 52f41c7. Assiste razão à exequente. O depósito inicial de 30% foi realizado em 14/07/2026 (ID. 1ab732e). O despacho de ID. 90e2ca9 fixou o vencimento das parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes ao depósito inicial e estabeleceu expressamente que o atraso acarretaria multa de 10% e vencimento antecipado das parcelas remanescentes, independentemente de notificação. Assim, a primeira parcela venceu em 14/08/2026. O comprovante de ID. b5533ee demonstra que o pagamento de R$ 4.184,88 ocorreu apenas em 18/08/2026, às 09h08min48s, portanto, a destempo. O fato de o pagamento ter antecedido a manifestação da exequente não afasta a mora já configurada. Rejeito, portanto, a manifestação de ID. e4edda2 e acolho o pedido de ID. 52f41c7, para declarar o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e determinar a incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, do CPC e no despacho de ID. 90e2ca9. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados da execução, elaborados no PJe-Calc, observando a multa ora reconhecida e a dedução do pagamento de R$ 4.184,88 na data de 18/08/2026, bem como dos demais valores eventualmente levantados nos autos. A providência atende ao dever de cooperação processual e visa conferir maior celeridade à execução e à satisfação do crédito. Apresentados os cálculos, prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, mediante SISBAJUD. Na inércia, aguarde-se provocação da interessada, sobrestando-se o feito (“Motivo 276”: Execução Frustrada), nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, c/c o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 06 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.