Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001609-83.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES SIMOES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f94ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/03/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RODRIGUES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832, § 1º, da CLT), as seguintes parcelas: Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional do exercício de 2021, na proporção de 12/12 avos, com a integração do aviso prévio indenizado, observadas as CCTs da categoria;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual do Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro a gratuidade judicial ao Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte patronal. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Honorários periciais a serem suportados pela União, mediante expedição de ofício ao E. TRT da 2ª Região, fixados em: R$ 1.000,00 em favor da Dra. Luana Ruggero Lopes; R$ 1.000,00 em favor da Dra. Marília Sallum Bull; e R$ 1.000,00 em favor do Dr. Geraldo de Figueiredo Travassos da Rosa Filho. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior); e a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001609-83.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES SIMOES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f94ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/03/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RODRIGUES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832, § 1º, da CLT), as seguintes parcelas: Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional do exercício de 2021, na proporção de 12/12 avos, com a integração do aviso prévio indenizado, observadas as CCTs da categoria;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual do Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro a gratuidade judicial ao Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte patronal. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Honorários periciais a serem suportados pela União, mediante expedição de ofício ao E. TRT da 2ª Região, fixados em: R$ 1.000,00 em favor da Dra. Luana Ruggero Lopes; R$ 1.000,00 em favor da Dra. Marília Sallum Bull; e R$ 1.000,00 em favor do Dr. Geraldo de Figueiredo Travassos da Rosa Filho. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior); e a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO RODRIGUES SIMOES