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1001609-42.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-42.2026.8.13.0134/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO(A): ALINE SUELLEN DA SILVA FARIA (OAB MG195440) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por meio da petição juntada no evento 54, PEDHABILITACAO1, ADRIANE SOUZA COSTA JUSTINO e ALEXSANDRO SINESIO SOUZA COSTA PIRES noticiaram o falecimento da autora originária e requereram sua habilitação no polo ativo, na qualidade de filhos e sucessores da falecida. Foram juntadas procurações individuais (evento 54, PROC2 e evento 54, PROC7), declarações de hipossuficiência (evento 54, DECLPOBRE3 e evento 54, DECLPOBRE8), documentos de identificação (evento 54, RG4 e evento 54, RG9) e comprovantes de endereço (evento 54, COMPEND5 e evento 54, COMPEND10). Embora a petição de habilitação faça referência, em seu cabeçalho, ao processo nº 1001608-57.2026.8.13.0134, verifica-se que o pedido formulado abrange expressamente também os presentes autos, tratando-se de inexatidão material que não impede o seu processamento. Consta no corpo da petição de habilitação a reprodução de certidão de óbito atribuída à autora originária. Todavia, o documento não foi juntado de forma autônoma e integral, mostrando-se necessária sua apresentação em documento próprio, de modo a possibilitar a adequada verificação de seu conteúdo. Nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes determina a suspensão do processo, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. A sucessão processual, por sua vez, deve observar o disposto no art. 110 do CPC, cabendo aos requerentes comprovar os pressupostos necessários à habilitação pretendida. Assim, antes da instauração do contraditório previsto no art. 690 do CPC, mostra-se necessária a regularização documental do pedido de habilitação, mediante apresentação da certidão de óbito da autora originária. Posto isso: a) DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC; b) INTIMEM-SE os requerentes ADRIANE SOUZA COSTA JUSTINO e ALEXSANDRO SINESIO SOUZA COSTA PIRES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a certidão de óbito de MARIA DE LOURDES SOUZA, bem como informem se foi instaurado inventário ou arrolamento e, em caso positivo, apresentem os dados do respectivo processo e documento comprobatório da nomeação do inventariante; c) Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte ré, por meio de seus procuradores, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação e os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e da gratuidade da justiça requerida pelos sucessores. Intimem-se. Cumpra-se.

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