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Processo 1001609-29.2026.8.13.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-29.2026.8.13.0106/MG AUTOR: JOSE BENEDITO DA ROSA ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO DA COSTA (OAB MG169176) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO Vistos. Não obstante as alegações apresentadas no evento 31.1, a determinação de intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir foi proferida porque, nas intimações anteriores, realizadas nos eventos 23 e 24, não foi discriminada a finalidade da intimação. Assim, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem especificamente quanto à produção de provas, mantenho a determinação constante do evento 30.1. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-31 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-29.2026.8.13.0106/MG AUTOR: JOSE BENEDITO DA ROSA ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO DA COSTA (OAB MG169176) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes mencionadas em epígrafe, na qual consta pedido de tutela de urgência consistente na abstenção de reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, com a respectiva suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o pedido de abstenção de reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, com a respectiva suspensão dos descontos mostra-se passível de acolhimento. No ponto, a probabilidade do direito decorre da onerosidade excessiva que a parte autora alega estar suportando, diante dos documentos comprobatórios. O perigo de dano, por sua vez, reside no prejuízo financeiro relativo aos descontos excessivos que ocorrem sobre a renda alimentar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO CONTRATADO- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO. Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187328-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para autorizar a suspensão dos descontos discutidos nos autos e para que se abstenha da reserva margem consignável (RMC) e cartão consignado sobre a RMC, até finalização da lide, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto realizado. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar ciência da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o previsto no artigo 231 do NCPC (Lei 13.105/15), de acordo com o modo como for feita a citação. No mandado deverão constar as advertências do artigo 344 do NCPC, além de ser instruído com cópia da petição inicial e deste despacho, se necessário. Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Contestação apresentada, intime-se a autora para impugnação. Após, intime-se as partes para que digam quais provas desejam produzir, especificando-as. Por fim, conclusos para saneamento.

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