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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001609-06.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - - R.Y.S.F.S. - N.A.S. - Vistos. I- Em uma análise sumária, condizente com este momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para revisão dos alimentos provisórios. Com efeito, afigura-se pertinente para fins desta ação apenas a prova das despesas do menor e a possibilidade do alimentante, até porque o filho deve ter padrão de vida o mais semelhante possível ao que teria se vivesse com o genitor. Não há, neste incipiente momento processual, prova dos rendimentos da ré, tampouco quanto à existência de doença ou mesmo de prole de outro relacionamento. Assim, por ora, fica mantida a tutela de urgência em seus exatos termos. II- Sabendo que é longínqua a pauta de estudos do Setor Técnico, sendo certo que as novas designações já estão sendo efetuadas para o ano de 2028, merece acolhida o pedido formulado para fixação de regime provisório de convivência. Com efeito, a ré está no exercício do poder familiar e houve fixação de domicílio do menor com o genitor. Não há nos autos demonstração de prejuízo concreto na reaproximação e manutenção de convívio da genitora e do filho menor. Ademais, é sabida a importância do contato materno para manutenção dos vínculos, o que se faz imprescindível à adequada formação psicológica da criança. Não se justifica, assim, a quebra abrupta e total do contato entre mãe e filho, medida que pode se revestir de irreversibilidade. O regime fixado, todavia, deverá observar a medida provisória aplicada em favor da genitora, contra o genitor (fls. 108/109), não havendo notícias de sua revogação. Assim, com fulcro no art. 303 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para estabelecer regime provisório de convivência em favor da genitora, nos seguintes termos: visitas quinzenais, no horário compreendido entre as 18h00 de sexta-feira e 08h00 de segunda-feira, responsabilizando-se a mãe por retirar e devolver a menor no endereço do genitor através de terceiro ou diretamente na escola, observando-se o horário de aulas do menor e a vigência de medida protetiva; as férias escolares serão gozadas na companhia dos genitores, reservada a primeira metade de cada período ao pai e a segunda, à mãe; nos anos pares, o menor comemorará o Natal, o Carnaval e o Dia das Crianças na companhia da mãe e o Ano Novo, a Páscoa e seu aniversário na companhia do pai, invertendo-se a situação nos anos ímpares; nos demais feriados o convívio será intercalado, sendo que nos feriados prolongados, o menor permanecerá com aquele genitor que estiver consigo no final de semana, podendo o visitante antecipar ou prorrogar a visita, conforme o caso; no dia dos pais e das mães, e no aniversário deles, o menor ficará com o homenageado. III- No mais, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro saneado o feito. Necessária dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal. Fixo como pontos controvertidos: 1) Averiguar o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) e quem reúne melhores condições de exercer a guarda ou a fixação da residência base da menor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança; 2) Regime de convivência mais adequado ao caso concreto, observada a rotina familiar; 3) Aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos; 4) A prática de atos que importem alienação parental por qualquer das partes. Encaminho o processo ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicossocial. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Oportunamente, se o caso, será designada data para audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: GILVANIA MARIA DA SILVA (OAB 521118/SP), DANIELA BORTOLATO (OAB 327836/SP), WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB 74963/SP), GILVANIA MARIA DA SILVA (OAB 521118/SP)
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