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1001608-36.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001608-36.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: ROSECLEIA DA COSTA MARQUES HERDEIRO: R. S. M. REQUERENTE: SOPHIA SOUZA EVANGELISTA REPRESENTANTE: EDENILZA EVANGELISTA DE SOUZA DE CUJUS: RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA Vistos, etc. Homologo a renúncia manifestada pela causídica Eliane Queiroz da Silva Soares, na forma do art. 112 do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para fazer constar a habilitação da advogada JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA (OAB/MT nº 20.101/A), cadastrando a herdeira SOPHIA SOUZA EVANGELISTA em nome próprio, ante a comprovação da sua maioridade civil, excluindo-se o patrono anterior das futuras publicações. Conforme comprovante houve o depósito em conta judicial vinculada a estes autos da quantia líquida de R$ 34.468,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) pelo Estado de Mato Grosso, referente às verbas rescisórias devidas ao de cujus. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público acerca do depósito judicial efetuado. Tendo em vista a certidão descrita nos autos, determino a reiteração do Ofício nº 385/2026 ao OURIBANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, pelo endereço eletrônico atendimento.oficios@ouribank.com, para que preste, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a existência de contas, aplicações financeiras ou investimentos (especialmente no montante estimado de R$ 54.000,00) em nome do falecido RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA, com a transferência de eventuais quantias existentes para a conta única do TJMT vinculada ao feito, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis e apuração de eventual crime de desobediência. Em relação aos pedidos de imposição de multa diária, busca e apreensão ou depósito do veículo FIAT Cronos (placa RRW6I78) formulados nos autos, deixa de acolhê-los. Isso porque a venda do aludido bem móvel já foi expressamente deferida por este Juízo inclusive com a prévia e expressa concordância de todos os herdeiros, tendo sido expedido o respectivo Alvará Judicial nº 172/2026, para a alienação do veículo e depósito integral do produto em juízo. Desse modo, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento do encargo da alienação do bem e o correspondente depósito do numerário auferido na conta judicial vinculada a estes autos, conforme diretrizes traçadas no alvará expedido. Defiro o pleito da inventariante para que a comprovação do recolhimento do ITCMD ou de sua respectiva isenção seja ultimada após o aporte aos autos das respostas definitivas sobre as contas bancárias e investimentos do espólio. Com a resposta da instituição financeira e a manifestação da inventariante sobre a venda do veículo, intimem-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público (art. 626, § 4º, c/c art. 627 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrados no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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