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1001607-47.2018.5.02.0025

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001607-47.2018.5.02.0025 RECLAMANTE: GILSON OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: AGC TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf30353 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonância com a coisa julgada, recebo as contas de liquidação periciais apresentadas no laudo Id f37cea3. Isto posto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos indicados no documento Resumo da Execução Id d67ddce, aos quais deverão ser acrescentados os honorários periciais contábeis a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora o valor referente ao FGTS e transferido ao INSS a contribuição previdenciária quota empregado. 1. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. 3.Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DIMOB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. 4. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. 5. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, e considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se a parte reclamante que deverá, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. 7. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. 8. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGC TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - AGC LIGHTWAVE COMERCIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001607-47.2018.5.02.0025 RECLAMANTE: GILSON OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: AGC TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf30353 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonância com a coisa julgada, recebo as contas de liquidação periciais apresentadas no laudo Id f37cea3. Isto posto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos indicados no documento Resumo da Execução Id d67ddce, aos quais deverão ser acrescentados os honorários periciais contábeis a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora o valor referente ao FGTS e transferido ao INSS a contribuição previdenciária quota empregado. 1. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. 3.Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DIMOB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. 4. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. 5. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, e considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se a parte reclamante que deverá, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. 7. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. 8. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON OLIVEIRA CAMPOS

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