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1001607-31.2026.4.01.3306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001607-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUVENIL DE SANTANA IURY VIEIRA CARVALHO - (OAB: BA69891) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283006430 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia consiste em verificar se JUVENIL DE SANTANA comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria rural por idade. A autora nasceu em 16/10/1970 e completou 55 anos em 16/10/2025. Em 20/10/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade, NB 238.558.216-8, posteriormente indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência. Nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida à segurada especial que, além do requisito etário, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente. A autora apresentou contrato de meeiro com firma reconhecida em 2006, documento diretamente relacionado à exploração de imóvel rural e produzido muitos anos antes do requerimento do benefício. Foram juntados, ainda, ITRs referentes ao imóvel rural entre 2007 e 2023. Embora estejam em nome de terceiro, tais documentos devem ser valorados conjuntamente com o contrato de meação, pois demonstram a existência e a continuidade da propriedade rural na qual a autora afirma desenvolver suas atividades. Há também documentos pessoais contemporâneos ao período de carência. Os requerimentos de matrícula escolar dos filhos, produzidos em 2023, 2024 e 16/10/2025, qualificam a autora como lavradora. No mesmo sentido, a ficha do e-SUS de 15/08/2025 registra sua ocupação como lavradora, enquanto a certidão eleitoral emitida em 2025 indica a profissão de trabalhadora rural. Outro elemento relevante é o fato de a autora já ter recebido salário-maternidade rural em 2005, circunstância que demonstra reconhecimento administrativo pretérito de sua condição de segurada especial. O CNIS, conforme os elementos analisados, não registra vínculos urbanos, inexistindo atividade de natureza diversa capaz de contradizer a narrativa de dedicação ao trabalho campesino. A autodeclaração apresentada administrativamente informa exercício rural no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, intervalo superior aos 180 meses de carência necessários ao benefício. Embora a autodeclaração, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar todo o período, encontra-se respaldada por documentação produzida em diferentes momentos e por elementos objetivos que estabelecem vínculo duradouro da autora com o meio rural. Além disso, a prova oral produzida na instrução concentrada mostrou-se firme e convincente, corroborando o início de prova material e confirmando que a autora efetivamente exerceu atividade agrícola, como meeira, durante o período necessário à carência, retirando do trabalho rural o sustento próprio e familiar. A petição intercorrente registra, precisamente, a produção de instrução concentrada destinada à complementação da prova da condição de segurada especial. Assim, a alegação do INSS de inexistência de início de prova material não se sustenta diante do conjunto efetivamente produzido nos autos. A documentação, analisada conjuntamente com a prova oral, permite reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, suficiente ao cumprimento da carência legal. Presentes, portanto, o requisito etário e a carência, a autora faz jus à aposentadoria rural por idade desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, para fins de carência; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, NB 238.558.216-8, com DIB em 20/10/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, somando o montante de R$ 17.706,92 (dezessete mil setecentos e seis reais e noventa e dois centavos); d) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito nesta sentença, determino à CEAB a implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001607-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUVENIL DE SANTANA IURY VIEIRA CARVALHO - (OAB: BA69891) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283006430 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia consiste em verificar se JUVENIL DE SANTANA comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria rural por idade. A autora nasceu em 16/10/1970 e completou 55 anos em 16/10/2025. Em 20/10/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade, NB 238.558.216-8, posteriormente indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência. Nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida à segurada especial que, além do requisito etário, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente. A autora apresentou contrato de meeiro com firma reconhecida em 2006, documento diretamente relacionado à exploração de imóvel rural e produzido muitos anos antes do requerimento do benefício. Foram juntados, ainda, ITRs referentes ao imóvel rural entre 2007 e 2023. Embora estejam em nome de terceiro, tais documentos devem ser valorados conjuntamente com o contrato de meação, pois demonstram a existência e a continuidade da propriedade rural na qual a autora afirma desenvolver suas atividades. Há também documentos pessoais contemporâneos ao período de carência. Os requerimentos de matrícula escolar dos filhos, produzidos em 2023, 2024 e 16/10/2025, qualificam a autora como lavradora. No mesmo sentido, a ficha do e-SUS de 15/08/2025 registra sua ocupação como lavradora, enquanto a certidão eleitoral emitida em 2025 indica a profissão de trabalhadora rural. Outro elemento relevante é o fato de a autora já ter recebido salário-maternidade rural em 2005, circunstância que demonstra reconhecimento administrativo pretérito de sua condição de segurada especial. O CNIS, conforme os elementos analisados, não registra vínculos urbanos, inexistindo atividade de natureza diversa capaz de contradizer a narrativa de dedicação ao trabalho campesino. A autodeclaração apresentada administrativamente informa exercício rural no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, intervalo superior aos 180 meses de carência necessários ao benefício. Embora a autodeclaração, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar todo o período, encontra-se respaldada por documentação produzida em diferentes momentos e por elementos objetivos que estabelecem vínculo duradouro da autora com o meio rural. Além disso, a prova oral produzida na instrução concentrada mostrou-se firme e convincente, corroborando o início de prova material e confirmando que a autora efetivamente exerceu atividade agrícola, como meeira, durante o período necessário à carência, retirando do trabalho rural o sustento próprio e familiar. A petição intercorrente registra, precisamente, a produção de instrução concentrada destinada à complementação da prova da condição de segurada especial. Assim, a alegação do INSS de inexistência de início de prova material não se sustenta diante do conjunto efetivamente produzido nos autos. A documentação, analisada conjuntamente com a prova oral, permite reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, suficiente ao cumprimento da carência legal. Presentes, portanto, o requisito etário e a carência, a autora faz jus à aposentadoria rural por idade desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 21/12/2008 a 19/10/2025, para fins de carência; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, NB 238.558.216-8, com DIB em 20/10/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, somando o montante de R$ 17.706,92 (dezessete mil setecentos e seis reais e noventa e dois centavos); d) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito nesta sentença, determino à CEAB a implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. 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