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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001606-97.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02540d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS em face de GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES (MEI) e GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (1/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; e depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, fazendo constar admissão em 24.11.2024, saída em 12.07.2025, função de atendente e remuneração mensal de R$ 1.760,00. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, entregar as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 3.000,00 e reversível à reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara procederá às anotações e expedição de alvarás, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa fixada. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado para condenação aos efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001606-97.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02540d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS em face de GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES (MEI) e GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (1/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; e depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, fazendo constar admissão em 24.11.2024, saída em 12.07.2025, função de atendente e remuneração mensal de R$ 1.760,00. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, entregar as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 3.000,00 e reversível à reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara procederá às anotações e expedição de alvarás, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa fixada. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado para condenação aos efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES - GLAUCIA CARLA PEDRO RODRIGUES
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