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1001606-91.2018.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001606-91.2018.8.26.0268/SP EXEQUENTE: JOAO DOMINGOS FERNANDES ADVOGADO(A): RICARDO DE LIMA LAMOUNIER (OAB SP160044) ADVOGADO(A): LEVI MACHADO (OAB SP179005) EXECUTADO: VALTER SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB SP109789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, proceda a serventia à retificação do cadastro processual no sistema informatizado, fazendo constar formalmente no polo ativo as herdeiras do autor falecido, Gabriela Gomes Fernandes (CPF nº 403.961.918-86) e Camila Gomes Fernandes (CPF nº 403.961.928-58), devidamente habilitadas nos autos. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação no evento 233. Decido. In casu, com razão o exequente. O prazo prescricional para a cobrança fundada no título executivo judicial em comento é quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, o processo suspende-se pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual não corre a prescrição. Somente após o término desse período anual de suspensão é que se inicia o curso da prescrição intercorrente. Na hipótese vertente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu com a intimação do ato ordinatório em 28/03/2023. Logo, o prazo de suspensão anual encerrou-se em 28/03/2024, data em que teve início o cômputo do lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o prazo prescricional intercorrente findar-se-á apenas em 28/03/2029, razão pela qual o direito de perseguir a satisfação do crédito permanece hígido, inexistindo a consumação da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, constata-se que a penhora sobre os direitos possessórios pertencentes ao executado em relação ao bem imóvel já fora regularmente deferida às fls. 489. Mostra-se desnecessária a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, sendo suficiente a formalização da constrição por meio de simples termo nos autos, ex vi do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre a serventia o respectivo termo de penhora sobre os direitos possessórios que o executado Valter Santana Nascimento e sua cônjuge possuem sobre o seguinte imóvel: Terreno em zona urbana situado em Rua de Servidão (atualmente Estrada Joaquim Pereira de Camargo, nº 757, Casa 01), Bairro dos Terezas, Distrito e Município de São Lourenço da Serra, Comarca de Itapecerica da Serra/SP, com área de 1.491,00 m² e área construída de 94,51 m², cadastrado na Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra sob o nº 221542301000200000, havido pelos direitos possessórios objeto da Escritura Pública de Cessão e Transferência lavrada em 28 de junho de 2010 perante o Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de São Lourenço da Serra/SP (Livro nº 69, fls. 309/312). Lavrado o termo, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, bem como a sua esposa, Maria Luciana Nascimento, na qualidade de cônjuge varoa e interessada direta na posse comum do imóvel, cientificando-os da penhora realizada. No mais, em busca da satisfação da execução, DEFIRO a renovação das pesquisas de ativos e bens pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade de repetição programada por 30 dias) e RENAJUD, tão somente em face do executado Valter Santana Nascimento (CPF nº 130.175.778-05). Exclua-se qualquer busca em nome da cônjuge Maria Luciana Nascimento (CPF nº 316.801.498-22). O cumprimento de sentença não pode ser instaurado nem direcionado contra quem não figurou no polo passivo da fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, consoante a regra expressa do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e buscas voltadas à localização de outros eventuais créditos processuais e vínculos societários. Cabe à própria parte exequente empreender diligências perante as juntas comerciais e distribuidores judiciais públicos para apontar, de modo concreto, eventuais quotas, ações ou créditos penhoráveis. Por oportuno, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo devidamente retificada, expurgando as inconsistências materiais constatadas: a) Exclusão dos honorários cognitivos inexigíveis: afastar o cômputo dos "honorários advocatícios em 5% (fls. 34)", visto que a verba honorária da fase de conhecimento encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida ao executado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Readequação da base de cálculo dos honorários executivos: calcular a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) da fase executiva de maneira autônoma e paralela sobre o montante principal atualizado acrescido dos juros moratórios, sendo vedada a inclusão do valor da multa na base de cálculo da verba honorária (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecerica da Serra, 04 de setembro de 2026.

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