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1001606-81.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001606-81.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.R.C.M. - A.V.S.M. - DECIDO. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 11 e 54) Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo, como ponto(s) controvertido(s) da demanda, verificar se deve haver redução do valor da pensão alimentícia devida, observado o disposto no art. 1.699 do Código Civil ("Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo"). Diante do(s) referido(s) ponto(s) controvertido(s), defiro/determino a produção das seguintes provas: a) Consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial das partes; b) Quanto à pesquisa SISBAJUD, deverá ser realizada com a opção "quebra do sigilo bancário" para obtenção de extratos das contas e de eventuais faturas de cartões de crédito a elas vinculadas(os) (despesas nacionais e internacionais) desde 03 (três) meses antes do ajuizamento da demanda; c) Pesquisa PREVJUD para obtenção dos extratos previdenciários da parte alimentante e da parte alimentanda (CNIS) (observado que, caso seja inviável a realização da referida pesquisa, ante as constantes mensagens de indisponibilidade na integração com a DATAPREV, a instabilidade no acesso e a ausência de canal de suporte do sistema PREVJUD, deverá ser oficiado ao INSS, para obtenção dos documentos mencionados, constando expressamente, no ofício, a informação da frase anterior); d) Juntada de documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Justifico a adoção dessas providências, pois, pelo que consta nos autos sobre as atividades econômicas exercidas pelas partes, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, informação necessária para verificar se houve mudança nas suas fortunas. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário das partes, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). Decorrido o prazo supracitado e vindas aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Expeça-se o que mais for necessário. Intime-se. - ADV: ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), MARIA APARECIDA LOCATELLI (OAB 312655/SP)

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