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1001606-74.2024.5.02.0341

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001606-74.2024.5.02.0341 AGRAVANTE: DAIANE BRITO DE SOUZA AGRAVADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (207dfb8) proferida nos autos do processo 1001606-74.2024.5.02.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001606-74.2024.5.02.0341 AGRAVANTE: DAIANE BRITO DE SOUZA Advogada: Dra. Raquel Silva Sturmhoebel AGRAVADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA. Advogada: Dra. Gabriella Cociolito AGRAVADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogado: Dr. Fabio Gindler de Oliveira IGM/jf D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (unicidade contratual decorrente de fraude no contrato por prazo determinado, reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade solidária, valor da indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, validade dos controles de jornada, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional pelo acúmulo de funções e majoração do percentual dos honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor pleiteado é de R$ 276.512,00 (pág. 52), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 333, 337, I, “a”, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No que tange aos temas da unicidade contratual decorrente de fraude no contrato por prazo determinado, do reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Reclamada e da responsabilização solidária entre as Reclamadas, cumpre registrar que a Corte Regional deixou claro a ausência de fraude apta a justificar a unicidade contratual pretendida pela Reclamante, nos seguintes termos: A reclamante foi contratada pela segunda reclamada GI Group Brasil Recurso Humanos Ltda. e prestou serviços na correclamada Espaço de Banho e Aromas Ltda., de 01/02 /2023 a 06/03/2023 e 27/04/2023 a 05/07/2023. Alega nulidade da contratação por intermédio da prestadora e pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual. Em audiência(id. d4a356f - pdf. fls. 623/626), a própria reclamante confessa que foi contratada pela segunda ré, empresa de trabalho temporário, para trabalhar no estabelecimento da primeira reclamada. A lei não impede a contratação do trabalhador pela empresa tomadora de mão de obra temporária e sua ocorrência não significa fraude à legislação trabalhista. Fraude não se presume, sendo o princípio da boa fé erigido a regra aos negócios jurídicos em geral exigido pelo Código Civil (CC, art. 113). Da análise dos autos, verifica-se que houve a regular rescisão contratual e posterior contratação pela primeira reclamada, a então tomadora, tudo na forma regular. Não há indício de fraude a justificar a nulidade pretendida e o MM. Juízo fez constar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo período do contrato temporário” (págs. 858-859 – grifamos). Diante disso e das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar a conclusão diversa. Porém, tal providência é vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST do TST, uma vez que, nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas sim reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a eventual redução ou majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Regional, que examina cada caso em concreto (cfr. TST-AIRR-1666-60.2015.5.12.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 27/10/17; TST-RR-69200-49.2009.5.03.0106, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 14/02/20; TST-RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/09/20; TST-AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20; TST-AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 06/04/18; TST-AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 15/04/16; TST-RR-1528-08.2013.5.10.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 23/03/18; TST-ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 07/12/20). Assim, também incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa , e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309491018300000202319016. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309491018300000202319016?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001606-74.2024.5.02.0341 AGRAVANTE: DAIANE BRITO DE SOUZA AGRAVADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (207dfb8) proferida nos autos do processo 1001606-74.2024.5.02.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001606-74.2024.5.02.0341 AGRAVANTE: DAIANE BRITO DE SOUZA Advogada: Dra. Raquel Silva Sturmhoebel AGRAVADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA. Advogada: Dra. Gabriella Cociolito AGRAVADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogado: Dr. Fabio Gindler de Oliveira IGM/jf D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (unicidade contratual decorrente de fraude no contrato por prazo determinado, reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade solidária, valor da indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, validade dos controles de jornada, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional pelo acúmulo de funções e majoração do percentual dos honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor pleiteado é de R$ 276.512,00 (pág. 52), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 333, 337, I, “a”, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No que tange aos temas da unicidade contratual decorrente de fraude no contrato por prazo determinado, do reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Reclamada e da responsabilização solidária entre as Reclamadas, cumpre registrar que a Corte Regional deixou claro a ausência de fraude apta a justificar a unicidade contratual pretendida pela Reclamante, nos seguintes termos: A reclamante foi contratada pela segunda reclamada GI Group Brasil Recurso Humanos Ltda. e prestou serviços na correclamada Espaço de Banho e Aromas Ltda., de 01/02 /2023 a 06/03/2023 e 27/04/2023 a 05/07/2023. Alega nulidade da contratação por intermédio da prestadora e pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual. Em audiência(id. d4a356f - pdf. fls. 623/626), a própria reclamante confessa que foi contratada pela segunda ré, empresa de trabalho temporário, para trabalhar no estabelecimento da primeira reclamada. A lei não impede a contratação do trabalhador pela empresa tomadora de mão de obra temporária e sua ocorrência não significa fraude à legislação trabalhista. Fraude não se presume, sendo o princípio da boa fé erigido a regra aos negócios jurídicos em geral exigido pelo Código Civil (CC, art. 113). Da análise dos autos, verifica-se que houve a regular rescisão contratual e posterior contratação pela primeira reclamada, a então tomadora, tudo na forma regular. Não há indício de fraude a justificar a nulidade pretendida e o MM. Juízo fez constar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo período do contrato temporário” (págs. 858-859 – grifamos). Diante disso e das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar a conclusão diversa. Porém, tal providência é vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST do TST, uma vez que, nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas sim reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a eventual redução ou majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Regional, que examina cada caso em concreto (cfr. TST-AIRR-1666-60.2015.5.12.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 27/10/17; TST-RR-69200-49.2009.5.03.0106, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 14/02/20; TST-RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/09/20; TST-AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20; TST-AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 06/04/18; TST-AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 15/04/16; TST-RR-1528-08.2013.5.10.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 23/03/18; TST-ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 07/12/20). Assim, também incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa , e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309491018300000202319016. 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