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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Despacho
USUCAPIÃO Nº 1001606-71.2026.8.13.0301/MG AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL LOPES FREITAS (OAB MG211373) AUTOR: JUSSIANA BELIZARIA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL LOPES FREITAS (OAB MG211373) DESPACHO O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser(em) hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar ao processo elementos comprobatórios da necessidade do deferimento da justiça gratuita, trazendo: I) suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou, se for isenta, print da tela do site da Receita Federal comprovando a ausência de declaração nos últimos 3(três) anos; II) seus três últimos contracheques e/ou extrato de benefício previdenciário; III) cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (último vínculo e página seguinte); IV) cópias completas dos seus extratos bancários referentes aos últimos três meses ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; V) certidões de propriedade de bens móveis e imóveis; VI) comprovante de auxílio emergencial do governo, se houver, e VII) cópia de eventual recolhimento de RGPS, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, juntando o respectivo comprovante. Decorrido o prazo, mediante certidão, ou apresentada manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se.
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