Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 1001606-45.2016.5.02.0312 EXEQUENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: TA4 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cb582 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado CLAUDIO DE PAULO OLIVEIRA (ID b156e52), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos (salário e benefício previdenciário), com base no art. 833, IV e X, do CPC, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A exequente manifestou-se (ID 3dfa618) pugnando pela rejeição do incidente e manutenção da penhora de 15%, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção legal. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita ao Executado Ante a declaração de hipossuficiência apresentada e não havendo provas em sentido contrário que a desconstitua, defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Ressalta-se, contudo, que tal concessão não o exime do pagamento do crédito exequendo, que possui natureza alimentar. 2. Da Penhora de Percentual de Salário/Aposentadoria A insurgência do executado não merece prosperar. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo legal traz exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É pacífico na jurisprudência, inclusive do C. TST, que os créditos de natureza trabalhista se revestem de caráter alimentar, autorizando a mitigação da impenhorabilidade. No caso dos autos, a penhora foi fixada no patamar razoável e proporcional de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado. Da análise dos comprovantes de renda juntados, verifica-se que o desconto desse percentual não inviabiliza a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, harmonizando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito do credor à satisfação da execução (art. 797 do CPC). Não se aplica ao caso o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), pois a constrição determinada nos autos não recai sobre saldo poupado em conta, mas sim mediante desconto percentual direto na fonte pagadora/benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUDIO DE PAULO OLIVEIRA para, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo integralmente a decisão que determinou a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado. Prossiga-se com a execução, expedindo-se, de imediato, os ofícios aos órgãos pagadores/empregadores (INSS, Ministério Verbo Vivo e Hiper Transportes) para cumprimento da ordem de retenção mensal e depósito em conta judicial vinculada a este processo, conforme já determinado no despacho de id. e8d89a0. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 1001606-45.2016.5.02.0312 EXEQUENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: TA4 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cb582 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado CLAUDIO DE PAULO OLIVEIRA (ID b156e52), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos (salário e benefício previdenciário), com base no art. 833, IV e X, do CPC, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A exequente manifestou-se (ID 3dfa618) pugnando pela rejeição do incidente e manutenção da penhora de 15%, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção legal. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita ao Executado Ante a declaração de hipossuficiência apresentada e não havendo provas em sentido contrário que a desconstitua, defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Ressalta-se, contudo, que tal concessão não o exime do pagamento do crédito exequendo, que possui natureza alimentar. 2. Da Penhora de Percentual de Salário/Aposentadoria A insurgência do executado não merece prosperar. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo legal traz exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É pacífico na jurisprudência, inclusive do C. TST, que os créditos de natureza trabalhista se revestem de caráter alimentar, autorizando a mitigação da impenhorabilidade. No caso dos autos, a penhora foi fixada no patamar razoável e proporcional de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado. Da análise dos comprovantes de renda juntados, verifica-se que o desconto desse percentual não inviabiliza a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, harmonizando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito do credor à satisfação da execução (art. 797 do CPC). Não se aplica ao caso o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), pois a constrição determinada nos autos não recai sobre saldo poupado em conta, mas sim mediante desconto percentual direto na fonte pagadora/benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUDIO DE PAULO OLIVEIRA para, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo integralmente a decisão que determinou a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado. Prossiga-se com a execução, expedindo-se, de imediato, os ofícios aos órgãos pagadores/empregadores (INSS, Ministério Verbo Vivo e Hiper Transportes) para cumprimento da ordem de retenção mensal e depósito em conta judicial vinculada a este processo, conforme já determinado no despacho de id. e8d89a0. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TA4 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- CLAUDIO DE PAULO OLIVEIRA