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1001606-19.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1001606-19.2026.8.13.0480/MG RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de documentos, processada sob o rito autônomo da Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil), proposta por HELOISA MARIA ROSA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exibição de cópias de todos os contratos celebrados (ativos e inativos), extratos de depósitos correspondentes aos momentos de liberação dos créditos e demonstrativos da evolução do saldo devedor e quitações parciais. A decisão inicial do Evento 8 deferiu à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação/intimação do Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder à presente ação e efetuar a exibição dos documentos pleiteados, sob pena de incidência das sanções cabíveis. Devidamente citado (Evento 10), o Requerido deixou escoar o prazo legal em branco, conforme certificado no Evento 12. Posteriormente, no Evento 13, peticionou acostando substabelecimento e atos societários para regularização de sua representação processual, e apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, contudo, deixou de exibir quaisquer dos documentos requeridos na inicial. Intimado para recolher as custas prévias relativas à impugnação apresentada (Evento 14/15), o Requerido deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 18), tendo apenas procedido ao recolhimento e juntada da referida guia em momento posterior (Evento 19). Intimada sobre a impugnação e a ausência de exibição (Evento 20), a Requerente manifestou-se no Evento 22, sustentando a intempestividade do recolhimento das custas da impugnação e a falta de prova de capacidade financeira que afaste a sua hipossuficiência. Quanto à exibição de documentos, aduziu que o Requerido ignorou o comando judicial e o ofício de requisição administrativa prévia, pugnando pela aplicação imediata da presunção de veracidade (art. 400 do CPC) ou, subsidiariamente, pela concessão de uma última oportunidade de exibição, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa diária (astreintes). Os autos vieram conclusos para decisão. Este é o relatório do essencial. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela instituição financeira não merece acolhimento, tanto por razões formais quanto materiais. Primeiramente, observa-se que o incidente processual de impugnação restou fulminado pela preclusão temporal. O Requerido foi intimado em 02/07/2026 para recolher as custas prévias da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Evento 15). Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 18), efetuando o recolhimento e juntada da guia correspondente somente em 02/09/2026 (Evento 19). Forçoso reconhecer que o recolhimento intempestivo equivale à ausência de preparo do incidente no prazo assinalado pelo juízo, ensejando a preclusão e o não conhecimento da impugnação sob a ótica estritamente processual. Ainda que ultrapassado o óbice formal, no mérito, a pretensão de revogação do benefício carece de lastro probatório. A Requerente é pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais após submissão à prévia triagem socioeconômica de praxe, circunstância que milita em favor de sua hipossuficiência financeira. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Cabia ao Requerido produzir prova inequívoca e cabal em sentido contrário para elidir tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas e abstratas acerca da ausência de comprovação atual. Por tais fundamentos, impõe-se a REJEIÇÃO da impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo Requerido. Da Presunção de Veracidade (Art. 400 do CPC) na Produção Antecipada de Provas No que concerne ao pleito formulado pela Requerente no Evento 22, para que este juízo aplique de imediato a presunção de veracidade do art. 400 do CPC (admitindo-se como verdadeiro que nunca houve contratação válida entre as partes acerca dos negócios objeto de descontos), verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento no bojo deste procedimento autônomo. O procedimento autônomo de Produção Antecipada de Provas possui natureza jurídica eminentemente preventiva, de jurisdição voluntária e atividade jurisdicional predominantemente conservativa e homologatória. Trata-se de feito que visa meramente viabilizar a colheita prévia de elementos de prova para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, sem caráter contencioso de mérito. Nos estritos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Por conseguinte, a declaração de presunção de veracidade de que trata o artigo 400, caput, do CPC revela-se materialmente incompatível com o rito do art. 381 e seguintes do CPC, uma vez que a incidência dessa presunção jurídica implicaria manifesto e prematuro pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (existência/validade da relação contratual) e sobre suas consequências de mérito (inexigibilidade de débitos), violando a vedação expressa da norma de regência. A aplicação das presunções processuais decorrentes do descumprimento da ordem de exibição é matéria de cognição reservada ao juízo da eventual e futura ação ordinária (declaratória ou revisional) a ser proposta pela Requerente, oportunidade em que o magistrado condutor da lide principal valorará o comportamento das partes e aplicará as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do réu recalcitrante (art. 400, parágrafo único, do CPC). Desta feita, indefiro o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade nesta sede. Da Medida Coercitiva e Nova Oportunidade para Exibição Embora seja incabível a presunção de veracidade nesta fase, não se pode olvidar que o descumprimento injustificado de ordem de exibição atenta contra os princípios da boa-fé, da cooperação (art. 6º do CPC) e da colaboração com o Poder Judiciário (art. 378 do CPC). O Requerido foi citado para exibir os contratos e demonstrativos no prazo de 5 (cinco) dias, mas manteve-se inerte, limitando-se a regularizar sua representação e deduzir impugnação genérica à justiça gratuita, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou sequer tentar demonstrar a regularidade das cobranças que realiza na conta e benefício previdenciário da Requerente. Trata-se de relação jurídica de consumo típica, na qual a instituição financeira tem a obrigação legal e contratual de manter sob sua custódia e fornecer ao consumidor a integralidade dos documentos das operações realizadas, sendo-lhe vedada a recusa injustificada (Súmula 297 do STJ e art. 396 do CPC). Diante da recalcitrância imotivada do Requerido e visando alcançar o resultado prático equivalente à efetivação da tutela de exibição de documentos de forma célere e eficiente, deve o juízo adotar medidas coercitivas e mandamentais adequadas, em plena consonância com o parágrafo único do art. 400 do CPC e com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1000 (REsp 1.777.553/SP). Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 1000, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". Nesse diário, acolho o pedido subsidiário formulado pela Requerente no Evento 22, concedendo ao Requerido uma última e derradeira oportunidade para cumprimento espontâneo do comando jurisdicional, sob a cominação de severas medidas coercitivas em caso de persistência na desobediência. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Requerido, mantendo hígido o benefício deferido à Requerente no Evento 8; b) INDEFIRO o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do art. 400, caput, do CPC, sem prejuízo de sua oportuna valoração em sede de futura ação ordinária própria; c) ACOLHO o pedido subsidiário da Requerente e DETERMINO a intimação pessoal do Requerido, BANCO DO BRASIL S.A. (por meio eletrônico na pessoa de seus procuradores cadastrados), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, promova a juntada integral de todos os documentos pleiteados na petição inicial, quais sejam: I- Cópia legível de todos os contratos de empréstimo e cartão de crédito (ativos e inativos) celebrados em nome da Requerente; II- Extratos bancários demonstrando a efetiva disponibilização/depósito dos créditos na conta da Requerente nos momentos das contratações; III- Demonstrativo de evolução do saldo devedor e quitações parciais. Fica o Requerido advertido de que, persistindo o descumprimento imotivado da ordem judicial após o transcurso do prazo acima assinalado, incidirão, cumulativamente, as seguintes medidas: a) Aplicação de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC e tese do Tema 1000/STJ, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância contínua; b) Expedição imediata de mandado de busca e apreensão dos respectivos instrumentos contratuais junto à agência local do Requerido; c) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC), a ser arbitrada em até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do descumprimento reiterado de provimento jurisdicional coercitivo. Intimem-se pessoalmente os patronos e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Int.

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