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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001605-98.2026.8.13.0394/MG EMBARGANTE: A C F ANSELMO LTDA ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A): JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A): DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A): WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EZIO PEDRO FULAN (OAB SP060393) DECISÃO Vistos, etc. A priori, converto o feito em diligência para determinar a realização de prova pericial nos autos. O embargante nega a celebração do título e por conseguinte a falsidade da assinatura no contrato de evento 11.3. Desse modo, determino que a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura do contrato de evento 11.3. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o réu que produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio portanto, o perito grafotécnico Dr. MICHELLE DE PAULA AMARANTE para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntado aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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