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1001605-47.2022.5.02.0313

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001605-47.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCIA LEMES DE SOUZA RECLAMADO: ROSSTAMP CONFECCAO E ESTAMPARIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e593ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por MARCIA LEMES DE SOUZA em face de PITICAS TUCURUVI COMÉRCIO LTDA, visando a responsabilização patrimonial desta pela execução trabalhista movida contra a devedora principal ROSSTAMP CONFECCAO E ESTAMPARIA EIRELI - EPP e outros. A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial e o consequente abuso da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão da empresa suscitada no polo passivo, conforme petição de instauração (ID 8c8a5bd) e manifestações supervenientes (ID f4a4858), instruídas com vasta prova documental. Instaurado o incidente (ID ad14639), a empresa suscitada foi regularmente citada via Domicílio Eletrônico (ID 71bc325) e, simultaneamente por precaução, via edital (ID 066832f), para apresentar defesa e indicar provas. No entanto, em que pesem as referidas intimações, a suscitada quedou-se inerte, operando-se a revelia quanto à matéria fática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Enquadramento Legal (Tema 1.232 do STF) Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos do art. 855-A da CLT. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da recente tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Em sessão virtual realizada em outubro de 2025, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento vinculante: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC (...)." Considerando que a empresa suscitada PITICAS TUCURUVI COMÉRCIO LTDA não participou da fase de conhecimento, o redirecionamento da execução somente é possível mediante a comprovação robusta dos requisitos do art. 448-A da CLT (sucessão empresarial) ou do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). 2. Da Revelia da Suscitada Devidamente citada por meio de Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, a empresa suscitada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. A ausência de manifestação atrai os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial do incidente, os quais, todavia, passam a ser analisados em conjunto com a prova documental produzida nos autos, buscando a verdade real que norteia o processo do trabalho. 3. Do Mérito: Sucessão Empresarial e Abuso da Personalidade Jurídica (Confusão Patrimonial / Desvio de Finalidade) No caso dos autos, a exequente suscitou o incidente em razão do inadimplemento da devedora principal e alega que a executada ROSSTAMP transferiu suas atividades e seu ponto comercial para a empresa PITICAS TUCURUVI, havendo identidade de endereço, ramo de atuação e liame societário oculto/sucessivo. A prova documental carreada aos autos corrobora integralmente as alegações da exequente, demonstrando de forma inequívoca tanto a sucessão empresarial (Art. 448-A da CLT) quanto a situação de confusão patrimonial e desvio de finalidade (Art. 50 do CC). Extrai-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) da devedora principal ROSSTAMP (ID 59b5761) que sua sede está estabelecida na Avenida Monteiro Lobato, nº 2297, Galpão 01, Vila Miriam, Guarulhos/SP. Sua atividade econômica principal é a "confecção de peças de vestuário" (CNAE 14.12-6-01). Por sua vez, a análise da Ficha Cadastral da JUCESP da suscitada PITICAS TUCURUVI COMÉRCIO LTDA (ID 2978e55) comprova que, em 06/06/2022, a empresa alterou formalmente seu endereço para o idêntico local: Avenida Monteiro Lobato, 2297, Galpão 1, Sala 3, Vila Miriam, Guarulhos/SP. Ambas as empresas operam no ramo de vestuário e comércio varejista correlato. Ademais, a pesquisa SNIPER (ID b24587d) e os atos constitutivos demonstram a presença do Sr. Vinicius Augusto Rossetti como titular da empresa suscitada PITICAS TUCURUVI, detendo capital social de R$ 120.000,00 (ID 2978e55). Conforme apontado pela exequente, o referido sócio atuava nos bastidores e possuía ligação com a devedora principal ROSSTAMP (cujo capital social declarado é de R$ 79.000,00, conforme QSA - ID d769dc3), retirando-se documentalmente para assumir a nova roupagem jurídica no exato mesmo endereço. A continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento físico, valendo-se da mesma estrutura produtiva, configura tipicamente a sucessão de empregadores, atraindo a responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas pretéritos, nos exatos termos do art. 448-A da CLT. Não bastasse a sucessão, constato a partir desses elementos probatórios que os envolvidos ocultam seus patrimônios e blindam a operação econômica. O desvio patrimonial abusivo, perpetrado para manter o patrimônio empresarial a salvo, evidencia que a constituição/manutenção de outra pessoa jurídica no mesmo local (Piticas) ocorreu em nítido prejuízo dos credores trabalhistas da primeira (Rosstamp). Dessa forma, impõe-se a responsabilização da empresa suscitada também sob o viés da Teoria Maior, em razão do manifesto abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade), nos termos do artigo 50 do Código Civil. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência, mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, admitem a prova indiciária da fraude. Neste sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal [...] a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos artigos 369 e 375 do CPC, admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora (...)." (Acórdão - TRT 2ª Região - 18ª Turma. Autos nº 1000335-85.2022.5.02.0313). Assim, analisando a aplicação tanto do art. 448-A da CLT quanto da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, hipóteses excepcionais expressamente autorizadas pelo Tema 1.232 do STF, concluo que houve cristalina sucessão empresarial aliada a desvio de finalidade e confusão patrimonial ao lesar o credor. Tais fatos autorizam a inclusão da empresa suscitada no polo passivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade solidária da suscitada PITICAS TUCURUVI COMÉRCIO LTDA (CNPJ 44.783.327/0001-52) e DETERMINAR a sua inclusão imediata no polo passivo da execução, conferindo-lhe nome a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ (Art. 789-A da CLT). Sem honorários advocatícios (Art. 791-A da CLT). Intime-se a nova executada por domicílio eletrônico e intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LEMES DE SOUZA

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