Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001604-82.2024.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Liliane Borges Faria Frugeri Cavallari - - José Ângelo Cavallari - Vistos. A sentença de fls. 237/243, mantida pelo v. acórdão de fls. 309/321,condenou a Fazenda Pública a incluir o Adicional de Qualificação na base de cálculo doquinquênio e da sexta-parte, com o respectivo apostilamento.O apostilamento de fls. 343/344, contudo, consignou a incidência dos adicionais quinquenais e da sexta-parte sobre o Adicional de Qualificação, invertendo a formulação constante do título executivo. Ainda que a requerida sustente equivalência dos efeitos financeiros, ocumprimento da obrigação deve observar os exatos termos do título judicial transitado em julgado.Assim, indefiro o pedido de fls. 361, reiterado às fls. 379, e determino àrequerida que retifique o apostilamento de fls. 343/344, para que dele conste o direito dos autores à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, nos termos da sentença.Oficie-se, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, concedendo-se prazo de 30 dias para cumprimento.Int. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP)
TJSP · Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001604-82.2024.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Liliane Borges Faria Frugeri Cavallari - - José Ângelo Cavallari - Vistos. A sentença de fls. 237/243, mantida pelo v. acórdão de fls. 309/321, condenou a Fazenda Pública a incluir o Adicional de Qualificação na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, com o respectivo apostilamento. O apostilamento de fls. 343/344, contudo, consignou a incidência dos adicionais quinquenais e da sexta-parte sobre o Adicional de Qualificação, invertendo a formulação constante do título executivo. Ainda que a requerida sustente equivalência dos efeitos financeiros, o cumprimento da obrigação deve observar os exatos termos do título judicial transitado em julgado. Assim, indefiro o pedido de fls. 361, reiterado às fls. 379, e determino à requerida que retifique o apostilamento de fls. 343/344, para que dele conste o direito dos autores à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, nos termos da sentença. Oficie-se, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, concedendo-se prazo de 30 dias para cumprimento. Int. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP)