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1001604-46.2026.8.13.0287

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001604-46.2026.8.13.0287/MG AUTOR: ANDRELINO ROSA MARTINS ADVOGADO(A): GILSON DE OLIVEIRA (OAB MG120511) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - Temas Repetitivos 1328 (REsp 2145244/SC) e 1414 (CT 765/STJ), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. No bojo daqueles autos foi determinada suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso do autos, os pedidos e a causa de pedir guardam pertinência com a matéria objeto do referido incidente. Logo, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR (Temas 1328 e 1414 do STJ), ou ulterior manifestação do C. STJ acerca da matéria. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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