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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001604-42.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: NAIARA GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1daae04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.356/370, AcórdãoRO f.485/499 + 509/511, com trânsito em julgado 07/05/26 Obrig.fazer (CTPS) 29/06/26 Devedor principal: Health Devedor subsidiário: CM Apólice (Health) f.412 Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pelas rés (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id d86018c resumo f.526). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 7.933,47 , valor este vigente em 31/05/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 67,86, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 55,33. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 203,19. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré Health para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte a ré, intime-se a seguradora da apólice (f.412 id ad2ea40 nº 012792025000107757043598), SOMBRERO SEGUROS S/A - CNPJ: 37.960.905/0001-13,. R.Dr.Rubens Gomes Bueno, 691 - SãoPaulo/SP - CEP 04730-903, para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. Com a publicação da presente fica intimada, ainda, a ré CM para exercer benefício de ordem, mediante indicação de bens do devedor principal, no prazo de quinze dias. Não serão apreciados pedidos da ré para convênios, ofícios, “esgotamento de meios” ou inclusão de terceiros no polo passivo. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA GOMES DO NASCIMENTO
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001604-42.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: NAIARA GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1daae04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.356/370, AcórdãoRO f.485/499 + 509/511, com trânsito em julgado 07/05/26 Obrig.fazer (CTPS) 29/06/26 Devedor principal: Health Devedor subsidiário: CM Apólice (Health) f.412 Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pelas rés (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id d86018c resumo f.526). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 7.933,47 , valor este vigente em 31/05/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 67,86, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 55,33. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 203,19. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré Health para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte a ré, intime-se a seguradora da apólice (f.412 id ad2ea40 nº 012792025000107757043598), SOMBRERO SEGUROS S/A - CNPJ: 37.960.905/0001-13,. R.Dr.Rubens Gomes Bueno, 691 - SãoPaulo/SP - CEP 04730-903, para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. Com a publicação da presente fica intimada, ainda, a ré CM para exercer benefício de ordem, mediante indicação de bens do devedor principal, no prazo de quinze dias. Não serão apreciados pedidos da ré para convênios, ofícios, “esgotamento de meios” ou inclusão de terceiros no polo passivo. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CM HOSPITALAR S.A. - HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A.
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