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1001603-82.2019.5.02.0313

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-82.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO SECCHI AMARAL RECLAMADO: VOAL RETIFICA DE TURBINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9831c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de DANIELLA MEGUMI NOMURA (CPF 218.030.208-81) e NICHOLAS GIUNTI LOBO (CPF 438.100.588-07) , sócio(s) da empresa executada. Devidamente intimado(s) para defesa (#id:65c7648, #id:5cef2bd), quedou(ram)-se silente(s) o(s) sócio(s). Com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio do(s) sócio(s), do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) DANIELLA MEGUMI NOMURA (CPF 218.030.208-81) e NICHOLAS GIUNTI LOBO (CPF 438.100.588-07) a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital e intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, SERASAJUD, em face de DANIELLA MEGUMI NOMURA, CPF: 218.030.208-81 e NICHOLAS GIUNTI LOBO, CPF: 438.100.588-07. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO SECCHI AMARAL

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