Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001603-69.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO RECLAMADO: LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f696eb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DECISÃO Vistos. LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que não foi regularmente citada, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida citação. Manifestação do excepto sob o ID 4e7b8bf. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à excipiente. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação direcionadas à excipiente, LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA, inicialmente por domicílio eletrônico em 28/07/2025 (ID d86addc), renovação via postal em 04/08/2025 (ID da0538f) e por oficial de justiça em 22/08/2025 (ID 0f9c339). Considerando que a excipiente e seu sócio possuíam o mesmo endereço cadastrado na JUCESP (ID 539e4ea) e que a pesquisa Infoseg indicou os mesmos endereços já diligenciados, estando os mesmos em local incerto e não sabido, finalmente houve determinação para citação pela via editalícia, realizada em 18/09/2025 (ID b1b49ee). Nota-se, inclusive, que o endereço de citação diligenciado pelo i. oficial de justiça consta no contrato social ora juntado pela própria excipiente (ID 2a090b0), assim como na procuração (ID 1284819), de forma que a executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a fim de afastar a citação validamente realizada. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA, mantendo hígidos todos os atos processuais até o momento efetivados. Intimem-se. Por fim, intime-se o exequente para ciência da pesquisa patrimonial realizada sob o ID 6377ce8, bem como para indicar meios hábeis e efetivos ao regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito (execução frustrada), devendo ser observado o prazo prescricional aplicável (Artigo 11-A da CLT). A reclamada já se encontra ciente das constrições parciais realizadas em seu desfavor. Após o decurso do prazo legal, liberem-se os valores penhorados ao autor. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERREIRA FILHO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001603-69.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO RECLAMADO: LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f696eb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DECISÃO Vistos. LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que não foi regularmente citada, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida citação. Manifestação do excepto sob o ID 4e7b8bf. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à excipiente. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação direcionadas à excipiente, LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA, inicialmente por domicílio eletrônico em 28/07/2025 (ID d86addc), renovação via postal em 04/08/2025 (ID da0538f) e por oficial de justiça em 22/08/2025 (ID 0f9c339). Considerando que a excipiente e seu sócio possuíam o mesmo endereço cadastrado na JUCESP (ID 539e4ea) e que a pesquisa Infoseg indicou os mesmos endereços já diligenciados, estando os mesmos em local incerto e não sabido, finalmente houve determinação para citação pela via editalícia, realizada em 18/09/2025 (ID b1b49ee). Nota-se, inclusive, que o endereço de citação diligenciado pelo i. oficial de justiça consta no contrato social ora juntado pela própria excipiente (ID 2a090b0), assim como na procuração (ID 1284819), de forma que a executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a fim de afastar a citação validamente realizada. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA, mantendo hígidos todos os atos processuais até o momento efetivados. Intimem-se. Por fim, intime-se o exequente para ciência da pesquisa patrimonial realizada sob o ID 6377ce8, bem como para indicar meios hábeis e efetivos ao regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito (execução frustrada), devendo ser observado o prazo prescricional aplicável (Artigo 11-A da CLT). A reclamada já se encontra ciente das constrições parciais realizadas em seu desfavor. Após o decurso do prazo legal, liberem-se os valores penhorados ao autor. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMAS ESQUADRIAS E PINTURAS LTDA