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2026-09-14 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1001603-67.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLIN DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WELLIN DA SILVA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Portula-se, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o deferimento da tutela de urgência encontra óbice na necessidade de instrução do feito por meio de perícia médica judicial, destinada a constatar a alegada incapacidade que acomete a parte autora e a delimitar a sua duração. Com efeito, na esfera administrativa foi reconhecida apenas a incapacidade temporária do autor no período de 17/04/2025 a 16/06/2025 (ID 2236850803, págs. 124/126), de modo que, à época do indeferimento administrativo e do ajuizamento da demanda, não subsistia, em tese, incapacidade laborativa. Ademais, o atestado médico juntado no ID 2266292820, firmado em 14/06/2026, limita-se a consignar que o autor foi admitido para tratamento cirúrgico em 13/06/2026, com afastamento de suas atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias, para fins de convalescença. Todavia, o documento não indica o diagnóstico, o código da doença ou o procedimento realizado, o que impede aferir, nesta sede, se a intervenção guarda relação com as moléstias descritas na causa de pedir, se traduz agravamento do quadro reconhecido na esfera administrativa ou se decorre de patologia diversa e estranha ao objeto da demanda. Acrescente-se que o atestado é posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 10/02/2026, e o período de afastamento nele indicado já se exauriu, não havendo nos autos documento superveniente que demonstre a persistência da incapacidade. A repercussão desse fato novo sobre o direito postulado somente poderá ser aferida à luz da prova pericial. Nesse cenário, os documentos que instruem o feito revelam-se insuficientes para demonstrar, nesta análise sumária, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado após a produção da prova pericial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Proceda-se, com urgência, à designação de perícia médica. Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias-MA na data e hora marcadas, munida de toda a documentação relativa ao seu quadro de saúde (exames, receitas, atestados médicos, relatórios de internação e alta hospitalar, descrição do ato cirúrgico, entre outros), bem como de eventuais quesitos complementares. O perito deverá esclarecer, além dos quesitos do Juízo e das partes, qual foi o procedimento cirúrgico a que o autor se submeteu em 13/06/2026, a patologia que o motivou, se há relação entre essa patologia e as moléstias apontadas na petição inicial e no requerimento administrativo, bem como se dela decorreu incapacidade laborativa e por qual período. Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da Portaria n.º 01/2025/SJMA, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) caso o laudo não ateste a existência de incapacidade laborativa, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos (art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91); b) caso o laudo conclua pela existência de incapacidade laborativa, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta