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1001603-55.2026.5.02.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001603-55.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: CARINA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSIANE APARECIDA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f4be4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARINA ALMEIDA DOS SANTOS em face de JOSIANE APARECIDA DA SILVA BRAGA e OSWALDO VON BRAGA, em que a reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho doméstico, ao argumento de que, gestante e acometida por intercorrências gestacionais, não houve adaptação de suas atividades, e a empregadora a pressionou a formular pedido de demissão. Em sede de tutela de urgência, requer a produção antecipada e prioritária de prova pericial médica, preferencialmente por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, para avaliação da condição clínica da reclamante, das intercorrências gestacionais alegadas e da compatibilidade entre o quadro clínico e as atividades domésticas por ela desempenhadas. Preliminarmente, é importante registrar que é faculdade do Juízo conceder a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pleito em casos em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não se identificam, ao menos por ora, as hipóteses previstas no art. 300 do CPC, tampouco os pressupostos específicos do art. 381, I, do CPC, que autorizam a produção antecipada de prova fora do procedimento comum de instrução. Com efeito, a documentação médica juntada com a inicial é escassa: a ultrassonografia obstétrica de 16/07/2026 (fl. 16) veio desacompanhada de laudo interpretativo e não registra qualquer intercorrência gestacional, e o atestado da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, referente ao atendimento de 04/08/2026 (fl. 30), limita-se a conceder afastamento de 1 (um) dia, sem que conste, sequer, a identificação do CID correspondente. Não há, nos autos, laudo, exame complementar ou relatório médico que documente objetivamente os episódios de sangramento, hematoma uterino e descolamento placentário narrados na exordial, o que tampouco pode ser suprido por simples perícia médica, sem subsídio em documentos e exames de imagem contemporâneos aos fatos. Ademais, os áudios juntados com a inicial não foram submetidos ao crivo do contraditório, não permitem a identificação das circunstâncias em que foram gravados e dos interlocutores e, de todo modo, nada abordam a respeito de problemas de saúde da autora, nem de negativa de adaptação de atividades. Na realidade, trazem esclarecimentos em tom cordial, em que a suposta empregadora afirma que não pode dispensar a autora em razão do estado gravídico desta, e esclarece que eventual desligamento só seria possível mediante pedido de demissão firmado espontaneamente pela autora e com chancela do sindicato da categoria, informações que condizem com as disposições legais sobre o tema e não evidenciam nenhum abuso na conduta patronal. Ademais, a audiência já se encontra designada para 08/10/2026, ocasião em que a reclamante, segundo a data provável de parto estimada na própria inicial (19/02/2027), ainda estará gestante, o que demonstra que não há, por ora, fundado receio de que a demora no curso regular da instrução venha a comprometer a possibilidade de produção ou de valoração da prova pericial pretendida, cuja necessidade de realização será igualmente avaliada no momento oportuno. À vista do exposto, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela antecipatória em questão. Nestes termos, indefiro a antecipação da tutela requerida. Intimem-se as partes e, após, aguarde-se a audiência designada. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARINA ALMEIDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001603-55.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: CARINA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSIANE APARECIDA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3322509 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes, em razão de distribuição de ação sem procuração e declaração de hipossuficiência. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a informação acima, intime-se o autor para que junte a procuração e a declaração de hipossuficiência em 24 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumprida a providência, junte-se aos autos certidão com link para acesso à audiência telepresencial e cite-se a reclamada. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Audiência Una presencial designada para 08/10/2026 às 12:40, a ser realizada na sala de audiências desta Vara do Trabalho. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar no prazo de até cinco dias antes da audiência o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARINA ALMEIDA DOS SANTOS

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