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1001603-53.2025.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001603-53.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: ERICA DE MORAES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca08e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ERICA DE MORAES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP decide: Rejeitar as preliminares e questões processuais arguidas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª Reclamada (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.), e subsidiariamente a 2ª Reclamada (YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.), a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, referente aos períodos trabalhados de 03/07/2023 a 14/02/2024 e de 13/03/2025 a 07/04/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) devidas nos termos da Cláusula 14ª da CCT 2024/2025, proporcionalmente aos períodos trabalhados em 2024 e no primeiro semestre de 2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica no holerite de janeiro de 2024 e no TRCT rescisório; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de honorários periciais em favor do perito técnico Júlio César de Souza Júnior, ora arbitrados em R$ 3.000,00; Fixar os honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Anderson Menezes de Moura em R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, ante a sucumbência da Reclamante na pretensão e sua condição de beneficiária da justiça gratuita, requisitando-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado; Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da Reclamante; Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo 5% em favor do patrono da 1ª Reclamada e 5% em favor do patrono da 2ª Reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766; Determinar que a liquidação de sentença, a correção monetária, os juros de mora, a incidência previdenciária e as retenções fiscais observem rigorosamente os critérios, limites e parâmetros estabelecidos no corpo da fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins jurídicos. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001603-53.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: ERICA DE MORAES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca08e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ERICA DE MORAES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP decide: Rejeitar as preliminares e questões processuais arguidas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª Reclamada (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.), e subsidiariamente a 2ª Reclamada (YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.), a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, referente aos períodos trabalhados de 03/07/2023 a 14/02/2024 e de 13/03/2025 a 07/04/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) devidas nos termos da Cláusula 14ª da CCT 2024/2025, proporcionalmente aos períodos trabalhados em 2024 e no primeiro semestre de 2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica no holerite de janeiro de 2024 e no TRCT rescisório; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de honorários periciais em favor do perito técnico Júlio César de Souza Júnior, ora arbitrados em R$ 3.000,00; Fixar os honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Anderson Menezes de Moura em R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, ante a sucumbência da Reclamante na pretensão e sua condição de beneficiária da justiça gratuita, requisitando-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado; Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da Reclamante; Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo 5% em favor do patrono da 1ª Reclamada e 5% em favor do patrono da 2ª Reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766; Determinar que a liquidação de sentença, a correção monetária, os juros de mora, a incidência previdenciária e as retenções fiscais observem rigorosamente os critérios, limites e parâmetros estabelecidos no corpo da fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins jurídicos. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DE MORAES

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