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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001603-31.2026.8.13.0394/MG AUTOR: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BANCO CREFISA S.A. em face do MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, em razão de penalidade aplicada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 127/2024. Narra a autora que o procedimento administrativo foi instaurado a partir de reclamação de consumidor que alegou a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. Sustenta que, após ser intimada, celebrou acordo com o consumidor, pelo qual o contrato foi cancelado e o valor descontado foi restituído, tendo requerido o arquivamento da reclamação. Afirma que, apesar da composição e de seu cumprimento, o PROCON prosseguiu com o procedimento, designou audiência de conciliação e, posteriormente, determinou o cancelamento do empréstimo e a restituição, em dobro, dos valores cobrados. Alega que, após novo pronunciamento, o COMPDECON manteve a decisão administrativa, embora o respectivo acórdão não tenha sido juntado aos autos. Sustenta a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram especificadas adequadamente as infrações imputadas, tampouco a penalidade e os critérios utilizados para sua dosimetria, além de ter sido desconsiderado o acordo celebrado e comprovadamente cumprido. Defende, ainda, a perda do objeto da reclamação administrativa em razão da solução consensual da controvérsia, a inexistência de infração às normas consumeristas, a ausência de competência do PROCON para impor obrigações de natureza individual entre as partes e a violação aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. Alega, subsidiariamente, que eventual multa deve ser reduzida, diante da ausência de observância dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/97. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e de eventual inscrição do débito em dívida ativa, bem como a sustação de eventual protesto. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo e o afastamento da penalidade, com levantamento do valor depositado judicialmente ou, subsidiariamente, a redução da multa. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. Liminar deferida à evento 17.1. Em contestação apresentada no evento 26.1., o Município de Manhuaçu sustentou, em síntese, a legalidade da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, defendendo a competência do órgão para apurar infrações às normas de proteção ao consumidor e aplicar as sanções cabíveis. Alegou que o procedimento administrativo nº 127/2024 foi regularmente instaurado em razão de reclamação apresentada por consumidor acerca de contrato de empréstimo pessoal, tendo sido assegurados à autora o contraditório e a ampla defesa, inclusive com possibilidade de apresentação de defesa e recurso administrativo. Afirmou inexistir cerceamento de defesa ou qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do procedimento, ressaltando que a penalidade aplicada encontra fundamento nos arts. 5º e 18, I, do Decreto nº 2.181/97 e no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito ou da conveniência da penalidade, cabendo-lhe apenas verificar a observância da legalidade e dos princípios constitucionais aplicáveis. Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que a autora não produziu provas capazes de afastá-la, nos termos do art. 373 do CPC. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de protestar pela produção de provas, especialmente documental. Impugnação em evento 33.1. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Manhuaçu no Processo Administrativo nº 127/2024, instaurado em razão de reclamação formulada por consumidor acerca de contrato de empréstimo pessoal. Inicialmente, cumpre registrar que não se questiona a competência do PROCON para instaurar procedimento administrativo, apurar eventual infração às normas consumeristas e aplicar as sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, desde que observados os limites legais e constitucionais que regem a atuação administrativa. Com efeito, o art. 56, I, do CDC prevê a aplicação de multa como sanção administrativa às infrações às normas de defesa do consumidor, enquanto o Decreto nº 2.181/1997 atribui aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência para apurar e sancionar práticas infrativas. Também é certo que o Poder Judiciário, em ações anulatórias dessa natureza, não deve substituir a Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade ou refazer, indistintamente, o juízo administrativo. O controle jurisdicional, contudo, alcança a legalidade do procedimento, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a motivação do ato, bem como a compatibilidade da decisão com as provas constantes dos autos administrativos. Nesse sentido, Rafael Oliveira esclarece que “(...) a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2.º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado ‘bloco de legalidade’”. E continua, “A juridicidade, como se vê, amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário. E isso não para permitir a apreciação do mérito administrativo propriamente dito, porque importaria em inadmissível violação ao princípio da separação de poderes, mas para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Com efeito, sabe-se que as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, contudo, a aplicação das sanções administrativas deve estrita observância à lei, só podendo o Administrador, no caso o Procon Municipal, agir nos estritos termos da lei, devendo subsumir o fato retratado exatamente àquele preceito normativo. No caso concreto, contudo, verifica-se peculiaridade relevante que não pode ser desconsiderada. Conforme se extrai do processo administrativo em evento 1.4, antes da realização da audiência de conciliação designada no procedimento administrativo, a instituição financeira apresentou nos autos termo de acordo celebrado com o consumidor, documento destinado justamente a demonstrar a composição da controvérsia que deu origem à reclamação administrativa. Apesar disso, a instituição financeira não compareceu à audiência designada e, em razão de sua ausência, o PROCON procedeu à declaração de revelia e, sem examinar o termo de acordo anteriormente juntado, proferiu decisão condenatória, impondo à empresa as penalidades administrativas. É precisamente nesse ponto que se identifica o vício do ato administrativo. Compulsando os autos do processo administrativo colacionado, verifica-se que o órgão municipal sancionador fundamentou a aplicação da penalidade exclusivamente na suposta revelia da instituição financeira. Ao assim agir, a Administração Pública equiparou o silêncio do administrado a uma confissão absoluta de culpa, tratando os fatos narrados pela consumidora como verdade absoluta, sem a devida instrução probatória acerca da real responsabilidade da instituição financeira e sem análise do termo de acordo juntado ao processo. Sobre o tema, o art. 27 da Lei Federal nº 9.784/99 estabelece que "o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado." É cediço que, embora o processo administrativo possui rito próprio e regras preclusivas, a Administração Pública permanece adstrita aos princípios da Legalidade, da Motivação e, primordialmente, da Verdade Material. Portanto, o simples fato de a defesa não ter sido protocolada não exime o órgão fiscalizador (PROCON) do dever de buscar a realidade dos fatos e motivar o ato sancionatório com base em provas concretas da infração e do termo de acordo juntado ao processo. A gravidade da omissão administrativa resta cristalina ao analisar a decisão proferida pelo PROCON. Em total dissonância com os requisitos essenciais de validade do ato administrativo, a referida decisão sequer menciona qual infração teria sido praticada pelo Banco Safra, omitindo por completo os artigos de lei ou dispositivos regulamentares nos quais a conduta da instituição financeira supostamente se enquadraria. Dessa forma, ao ignorar os elementos constantes dos autos e punir o banco exclusivamente com base na revelia, a decisão administrativa padece de vício de fundamentação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO DEFICIENTE - VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Administração Pública deve observar o princípio da motivação, fundamentando as razões de fato e de direito que a levaram a realizar determinado ato. - A decisão administrativa que impôs à empresa-autora o pagamento de multa se mostra nula, quando constatado que ocorreu por ato com motivação deficiente, bem como por violação ao devido processo legal. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231713-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Assim, ainda que se reconhecesse a ausência injustificada da instituição financeira à audiência de conciliação, não poderia esse fato conduzir, por si só, à desconsideração de documento já existente nos autos e potencialmente capaz de alterar a conclusão administrativa. Cabia, portanto, à autoridade administrativa examinar o documento, verificar sua autenticidade, extensão e eficácia e, somente após essa análise, concluir pela existência ou não de prática infrativa e pela necessidade de aplicação de sanção. Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor, diante da manifesta nulidade do ato administrativo sancionador por vício de motivação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a decisão do Procon Municipal (evento 1.4, p. 24 e 25), proferida no âmbito do processo administrativo nº 127/2024, e todos os atos subsequentes que dela dependiam, por manifesta violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ao devido processo legal. Em consequência, torno definitiva a medida liminar concedida em evento 17.1. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados como caução em evento 10.5. em favor do autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
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