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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001602-72.2025.8.26.0506/SPRELATOR: ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES AUTOR: WALLAN FELIPE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) RÉU: SPE VITTA HEITOR RIGON 2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 04/09/2026 - APELAÇÃO
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1001602-72.2025.8.26.0506/SPAUTOR: WALLAN FELIPE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) RÉU: SPE VITTA HEITOR RIGON 2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) SENTENÇA Assim sendo, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito reais) a título de indenização por danos materiais referentes aos reparos do revestimento cerâmico do banheiro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do orçamento pericial complementar (15 de julho de 2026), acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porque o proveito econômico se mostra irrisório, a fim de não aviltar o exercício da advocacia. Para tanto, observa-se a gratuidade judicial concedida ao autora. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita judicial Patrícia Kelly Rocha Pereira, referente aos honorários periciais depositados no Evento 66 no valor de R$ 5.000,00, observados os dados bancários fornecidos no formulário de Evento 75 (fl. 2). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
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