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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001602-41.2026.8.13.0525/MG EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DEVIDO DELFINO ADVOGADO(A): EDILSON CAMILO FERREIRA DE CASTRO (OAB MG151797) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DECISÃO À vista dos esclarecimentos do evento 32, prossiga-se o cumprimento de sentença provisório. Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu(s) Advogado(s), para, no prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado, bem como das custas processuais, acrescida de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido, cumulativamente de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 520 do Código de Processo Civil). Ademais, esclareço que em se tratando de cumprimento de sentença provisório, já que a sentença não transitou em julgado, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV do CPC, mesmo se tratando de honorários advocatícios, pois além de não se tratar de alimentos decorrentes do direito de família, o valor substancial é inerente à manutenção da sentença, de modo que há claro risco de dano inverso. A liberação da caução neste caso é apenas uma possibilidade legal, de modo que sua aplicação depende do caso concreto. Lance-se alerta nos autos. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.
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