Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001602-40.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Amino Química Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 443/448, porquanto tempestivos. É o caso de rejeição dos embargos de declaração opostos. Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados, a sentença contra qual se insurge a embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de reconhecimento. Isto porque, a omissão configura-se quando deixa de pronunciar-se o Juiz ou Tribunal com relação a ponto sobre o qual deveria. A contradição somente se verifica quando houver dissonância entre as premissas fixadas e a conclusão da decisão. A obscuridade só pode ser constatada quando a redação da decisão embargada não for suficientemente clara, dificultando ou impossibilitando sua compreensão e interpretação. Por fim, o erro material é aquele derivado da dissonância entre a concepção do raciocínio e a sua materialização por meio da escrita. No presente caso, conforme acima delineado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses mencionadas. Outrossim, há também de se consignar que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ. EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins. 1ª Seção. J 12/09/07). Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, conforme já se decidiu (STJ. EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Resta claro, após a leitura dos embargos, que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a decisão. A parte embargante, sob o pretexto de alegar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pretende, em verdade, alterar o julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP)