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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-26.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: RENATA CONDI RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58ae81 proferido nos autos. Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da requisição de pequeno valor relativa aos honorários advocatícios (ID 1620529). Foi proferida decisão declarando a quitação do RPV, determinando a liberação de valores e que se aguardasse no sobrestamento o pagamento do precatório (Id 82f0c8d). O alvará foi expedido (Id 3225734). O reclamante requer o pagamento de diferenças decorrentes da Requisição de Pequeno Valor – RPV, ao argumento de que o montante efetivamente recebido foi inferior ao valor requisitado (Id 558d884). É o relatório. DECIDO Não assiste razão ao exequente, pois a diferença apontada não decorre de pagamento parcial ou de inadimplemento da obrigação pela executada, mas da retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável do reclamante. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. No mesmo sentido, o art. 28 da Lei nº 10.833/2003 disciplina expressamente a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes do trabalho, a apuração do tributo deve observar, ainda, o regime estabelecido pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, mediante utilização da tabela progressiva correspondente e consideração do número de meses a que se referem os rendimentos. A matéria encontra-se igualmente consolidada na Súmula nº 368 do C. TST, cujo item II estabelece que, embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais decorrentes de crédito oriundo de condenação judicial. Desse modo, o valor indicado na RPV representa o crédito sujeito às deduções legalmente cabíveis, não se confundindo o montante requisitado com o valor líquido a ser disponibilizado ao beneficiário após a retenção tributária. Caberá à autora, quando do ajuste fiscal do próximo exercício, requerer eventual restituição à Receita Federal, se o caso. Intimem-se. Observem-se os termos da decisão anterior. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CONDI
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