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1001601-80.2025.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001601-80.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCY PEREIRA CUNHA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A e THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: APELANTE: NELCY PEREIRA CUNHA MOTA [JUDSON OLIVEIRA SANTOS - CPF: 048.423.861-26 (ADVOGADO), THAYRINE BRITO SILVA - CPF: 048.737.171-24 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459813012 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001601-80.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001601-80.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a autora, no período compreendido entre a DER (21/08/2020) e a véspera da implantação de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (03/02/2021), estava incapacitada para o trabalho a ponto de justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO Inicialmente, cumpre ressaltar o acerto da sentença ao delimitar o objeto da lide. Conforme o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária. Tendo a autora passado a receber aposentadoria por tempo de serviço de professor em 04/02/2021, qualquer eventual direito ao benefício por incapacidade se restringe, imperativamente, ao período anterior a essa data. Assim, a análise da incapacidade deve se ater ao intervalo entre 21/08/2020 e 03/02/2021. 2. DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE NO PERÍODO RECLAMADO A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da condição de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a demonstração da incapacidade para o trabalho. No presente caso, o ponto fulcral da demanda é a comprovação da incapacidade no período delimitado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo médico pericial (ID 2194703979), é o elemento central para a solução da controvérsia. A perita judicial, Dra. Marley Rocha Albino Noleto, após exame clínico e análise documental, concluiu que a autora é portadora de diversas patologias ortopédicas, como Lumbago com Ciática (CID M54.4), Transtorno de Disco Intervertebral (CID M51.9), Escoliose (CID M41.9), Síndrome Cervicobraquial (CID M53.1) e Artroses Secundárias (CID M19.2). O laudo confirmou a existência de incapacidade laboral, classificando-a como parcial e temporária. Contudo, ao ser questionada sobre a Data de Início da Incapacidade (DII), a perita foi categórica ao fixá-la em 07 de abril de 2025 (quesito 06). A apelante argumenta que tal data seria arbitrária. A análise do laudo, porém, revela o contrário. A perita justificou a data apontando que os sintomas se tornaram "descompensados desde 07 de abril de 2025, conforme descrito no laudo médico anexo aos autos na página 342 (ID 2188415148 - Pág. 1)". Portanto, a fixação da DII não foi aleatória, mas sim fundamentada em um documento específico constante dos autos, o qual, segundo a expertise técnica, marcou o agravamento do quadro a ponto de gerar a incapacidade. Ademais, a tese da apelante de que a incapacidade seria contínua desde a cessação de seu último benefício (20/11/2020) é diretamente refutada pela própria perita judicial. No quesito 07, ao ser indagada se era possível afirmar a existência de incapacidade na data da cessação do benefício administrativo, a expert respondeu expressamente: "Não. (...) encontra-se incapacitada desde 07 de abril de 2025". A natureza crônica e degenerativa das doenças não implica, necessariamente, uma incapacidade permanente e ininterrupta. É comum que tais condições evoluam com períodos de agudização e remissão. O conjunto probatório, liderado pela prova técnica de confiança do juízo, aponta que, no período pleiteado (2020-2021), a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, vindo a apresentar um novo quadro incapacitante somente em 2025. Dessa forma, não havendo nos autos elementos robustos que infirmem a conclusão técnica, bem fundamentada, da perita judicial, deve esta prevalecer. Uma vez que a incapacidade teve início em data muito posterior ao período abarcado pela demanda, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Considerando que a prova pericial, essencial ao deslinde do feito, concluiu que a incapacidade laboral da autora teve início somente em 07/04/2025, ou seja, em data posterior ao período reclamado em juízo (de 21/08/2020 a 03/02/2021), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Condeno a parte autora, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, à majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001601-80.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCY PEREIRA CUNHA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A e THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: APELANTE: NELCY PEREIRA CUNHA MOTA [JUDSON OLIVEIRA SANTOS - CPF: 048.423.861-26 (ADVOGADO), THAYRINE BRITO SILVA - CPF: 048.737.171-24 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459813012 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001601-80.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001601-80.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a autora, no período compreendido entre a DER (21/08/2020) e a véspera da implantação de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (03/02/2021), estava incapacitada para o trabalho a ponto de justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO Inicialmente, cumpre ressaltar o acerto da sentença ao delimitar o objeto da lide. Conforme o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária. Tendo a autora passado a receber aposentadoria por tempo de serviço de professor em 04/02/2021, qualquer eventual direito ao benefício por incapacidade se restringe, imperativamente, ao período anterior a essa data. Assim, a análise da incapacidade deve se ater ao intervalo entre 21/08/2020 e 03/02/2021. 2. DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE NO PERÍODO RECLAMADO A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da condição de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a demonstração da incapacidade para o trabalho. No presente caso, o ponto fulcral da demanda é a comprovação da incapacidade no período delimitado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo médico pericial (ID 2194703979), é o elemento central para a solução da controvérsia. A perita judicial, Dra. Marley Rocha Albino Noleto, após exame clínico e análise documental, concluiu que a autora é portadora de diversas patologias ortopédicas, como Lumbago com Ciática (CID M54.4), Transtorno de Disco Intervertebral (CID M51.9), Escoliose (CID M41.9), Síndrome Cervicobraquial (CID M53.1) e Artroses Secundárias (CID M19.2). O laudo confirmou a existência de incapacidade laboral, classificando-a como parcial e temporária. Contudo, ao ser questionada sobre a Data de Início da Incapacidade (DII), a perita foi categórica ao fixá-la em 07 de abril de 2025 (quesito 06). A apelante argumenta que tal data seria arbitrária. A análise do laudo, porém, revela o contrário. A perita justificou a data apontando que os sintomas se tornaram "descompensados desde 07 de abril de 2025, conforme descrito no laudo médico anexo aos autos na página 342 (ID 2188415148 - Pág. 1)". Portanto, a fixação da DII não foi aleatória, mas sim fundamentada em um documento específico constante dos autos, o qual, segundo a expertise técnica, marcou o agravamento do quadro a ponto de gerar a incapacidade. Ademais, a tese da apelante de que a incapacidade seria contínua desde a cessação de seu último benefício (20/11/2020) é diretamente refutada pela própria perita judicial. No quesito 07, ao ser indagada se era possível afirmar a existência de incapacidade na data da cessação do benefício administrativo, a expert respondeu expressamente: "Não. (...) encontra-se incapacitada desde 07 de abril de 2025". A natureza crônica e degenerativa das doenças não implica, necessariamente, uma incapacidade permanente e ininterrupta. É comum que tais condições evoluam com períodos de agudização e remissão. O conjunto probatório, liderado pela prova técnica de confiança do juízo, aponta que, no período pleiteado (2020-2021), a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, vindo a apresentar um novo quadro incapacitante somente em 2025. Dessa forma, não havendo nos autos elementos robustos que infirmem a conclusão técnica, bem fundamentada, da perita judicial, deve esta prevalecer. Uma vez que a incapacidade teve início em data muito posterior ao período abarcado pela demanda, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Considerando que a prova pericial, essencial ao deslinde do feito, concluiu que a incapacidade laboral da autora teve início somente em 07/04/2025, ou seja, em data posterior ao período reclamado em juízo (de 21/08/2020 a 03/02/2021), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Condeno a parte autora, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, à majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

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