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1001601-21.2017.5.02.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 1001601-21.2017.5.02.0075 AGRAVANTE: MAURICIO STEFANINI DE MICHELI AGRAVADO: TASK COMUNICA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b923905) proferido nos autos do processo 1001601-21.2017.5.02.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001601-21.2017.5.02.0075 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/dd AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BEM DE FAMÍLIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001601-21.2017.5.02.0075, em que é Agravante MAURICIO STEFANINI DE MICHELI e são Agravados TASK COMUNICA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., BLUE HUD CORRETORA DE SEGUROS, ILUMINATIVA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - ME, GOLD CARS LOCADORA DE VEÍCULOS E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA., ELIZABETE STEFANINI DE MICHELI e CARLA FRANCA MENDES. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/09/2023 - id. f619b2b). Regular a representação processual, d. 56a1283. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Resta assentado no v. acórdão que não se pode considerar que o sócio executado comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, já que esta foi realizada em verdade, em 20/09/2021, conforme Auto de Penhora de Id 9ad7b1f. Resta, ainda, assentado que ao opor os Embargos à Execução (Id 13a3471), o sócio executado nada mencionou acerca da anterior locação do imóvel, justamente para convalidar a sua alegação defensiva de que o imóvel é utilizado como moradia familia. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 2.621) O Agravante contesta a negativa de seguimento do seu Agravo de Instrumento, fundamentada na ausência de transcendência do Recurso de Revista e na natureza infraconstitucional da controvérsia, que versava sobre a impenhorabilidade de bem de família. Argumenta que a matéria possui transcendência, pois a jurisprudência do TST reconhece a proteção do bem de família, mesmo quando alugado, desde que seja o único imóvel do devedor, o que, segundo ele, seria o caso em questão, e aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 226 da Constituição da República. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Eis o acórdão regional, no pertinente: É bem verdade que, conforme certificado nos autos, (Certidão referente ao cumprimento do Mandado de Constatação - documento de Id nº 77c044), em 19.07.22, o imóvel estava ocupado pelo sócio executado, Sr. Mauricio Stefanini de Micheli, por sua esposa e seu filho, motivo pelo qual o juízo de origem acolheu as alegações vindas com os embargos à execução opostos pelo sócio executado e desconstituiu a penhora sobre o imóvel, entendendo se tratar de bem de família. Contudo, a certidão da Sra. Oficiala de Justiça exarada quase 10 (dez) meses antes, em 30.09.2021 (Id nº 18f1685) informa que o imóvel se encontrava locado à época, motivo pelo qual não foi possível dar ciência da penhora ao sócio executado. Note-se que a certidão emitida pela Sra. Oficiala de Justiça tem fé pública, é dizer, a primeira constatação noticiada em sua certidão de penhora faz prova quanto à não residência do executado no local, já que não foi localizado no imóvel em data de 20.09.2021. Aliás, a própria documentação apresentada pelo executado, por ocasião da oposição dos embargos à execução (conta de luz e boleto do condomínio), é posterior, contemporânea com a insurgência do executado, eis que datadas, respectivamente, de março e de abril de 2022, a indicar que podem ter sido constituídas justamente para fazer prova de sua residência no local. Veja-se que, em caso semelhante, a jurisprudência do C. TST já se posicionou no sentido de que somente a prova oportuna apresentada nos autos pelo executado, demonstrando que, de fato, ele reside no imóvel, é capaz de demonstrar que se trata efetivamente de bem de família: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA A TEMPO E MODO DO FATO DE RESIDIR NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. O requisito fundamental para caracterização do bem de família é que o imóvel objeto de constrição judicial se destine a residência do executado, nos termos da Lei 8.009/90. Ausência de prova oportuna desta premissa fática fundamental, torna impossível o corte rescisório por violação a literal dispositivo de lei, presente o entendimento que descabe, em sede de ação rescisória, revolver fatos e provas para alterar a conclusão jurídica da coisa julgada, conforme diretriz da Súmula de Jurisprudência nº 410 desta Corte. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento" (RO-1360600-08.2006.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/02/2013). Com efeito, não se pode considerar que o sócio executado comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, já que esta foi realizada em verdade em 20.09.2021, conforme Auto de Penhora de Id nº 9ad7b1f. Nesse cenário, tem-se que o v. Acórdão de Id nº 112610f partiu de premissa equivocada ao considerar apenas a Certidão referente ao Mandado de Constatação. Veja-se que a constatação foi realizada em julho de 2022, inclusive após a oposição dos embargos à execução pelo sócio executado nos autos em 13.04.2022 (Id nº 13a3471), denotando que a mudança do sócio e família para o imóvel pode ter ocorrido como estratégia justamente para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família. Registre-se, por fim, que ao opor os embargos à execução (Id nº 13a3471), o sócio executado nada menciona acerca da anterior locação do bem, justamente para convalidar a sua alegação defensiva de que o imóvel é utilizado como moradia familiar. E mesmo que tivesse admitido a locação do imóvel, competiria ao sócio demonstrar que a renda auferida era utilizada para a locação de outro imóvel destinado à moradia ou para a sua subsistência, conforme entendimento consubtanciado na Súmula 486 do STJ, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Portanto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela exequente para, sanando a omissão e contradição apontadas, bem como conferindo efeito modificativo ao julgado, concluir que o sócio executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que residia no bem imóvel constrito por ocasião da penhora, não estando preenchidos os requisitos para caracterização do imóvel como bem de família. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para manter a penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.747 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, reformando a r. sentença de origem de Id nº 3cffbc0. (fls. 2.514/2.516 - destaquei) O Eg. TRT de origem deu provimento ao Agravo de Petição da exequente para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 141.747 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, reformando a sentença que desconstituíra a penhora. O Tribunal concluiu que o sócio executado não comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora, não preenchendo os requisitos para caracterização do bem como de família. A modificação do julgado no que se refere à caracterização do bem de família demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215460374600000188220854. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215460374600000188220854?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - GOLD CARS LOCADORA DE VEICULOS E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 1001601-21.2017.5.02.0075 AGRAVANTE: MAURICIO STEFANINI DE MICHELI AGRAVADO: TASK COMUNICA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b923905) proferido nos autos do processo 1001601-21.2017.5.02.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001601-21.2017.5.02.0075 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/dd AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BEM DE FAMÍLIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001601-21.2017.5.02.0075, em que é Agravante MAURICIO STEFANINI DE MICHELI e são Agravados TASK COMUNICA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., BLUE HUD CORRETORA DE SEGUROS, ILUMINATIVA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - ME, GOLD CARS LOCADORA DE VEÍCULOS E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA., ELIZABETE STEFANINI DE MICHELI e CARLA FRANCA MENDES. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/09/2023 - id. f619b2b). Regular a representação processual, d. 56a1283. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Resta assentado no v. acórdão que não se pode considerar que o sócio executado comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, já que esta foi realizada em verdade, em 20/09/2021, conforme Auto de Penhora de Id 9ad7b1f. Resta, ainda, assentado que ao opor os Embargos à Execução (Id 13a3471), o sócio executado nada mencionou acerca da anterior locação do imóvel, justamente para convalidar a sua alegação defensiva de que o imóvel é utilizado como moradia familia. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 2.621) O Agravante contesta a negativa de seguimento do seu Agravo de Instrumento, fundamentada na ausência de transcendência do Recurso de Revista e na natureza infraconstitucional da controvérsia, que versava sobre a impenhorabilidade de bem de família. Argumenta que a matéria possui transcendência, pois a jurisprudência do TST reconhece a proteção do bem de família, mesmo quando alugado, desde que seja o único imóvel do devedor, o que, segundo ele, seria o caso em questão, e aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 226 da Constituição da República. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Eis o acórdão regional, no pertinente: É bem verdade que, conforme certificado nos autos, (Certidão referente ao cumprimento do Mandado de Constatação - documento de Id nº 77c044), em 19.07.22, o imóvel estava ocupado pelo sócio executado, Sr. Mauricio Stefanini de Micheli, por sua esposa e seu filho, motivo pelo qual o juízo de origem acolheu as alegações vindas com os embargos à execução opostos pelo sócio executado e desconstituiu a penhora sobre o imóvel, entendendo se tratar de bem de família. Contudo, a certidão da Sra. Oficiala de Justiça exarada quase 10 (dez) meses antes, em 30.09.2021 (Id nº 18f1685) informa que o imóvel se encontrava locado à época, motivo pelo qual não foi possível dar ciência da penhora ao sócio executado. Note-se que a certidão emitida pela Sra. Oficiala de Justiça tem fé pública, é dizer, a primeira constatação noticiada em sua certidão de penhora faz prova quanto à não residência do executado no local, já que não foi localizado no imóvel em data de 20.09.2021. Aliás, a própria documentação apresentada pelo executado, por ocasião da oposição dos embargos à execução (conta de luz e boleto do condomínio), é posterior, contemporânea com a insurgência do executado, eis que datadas, respectivamente, de março e de abril de 2022, a indicar que podem ter sido constituídas justamente para fazer prova de sua residência no local. Veja-se que, em caso semelhante, a jurisprudência do C. TST já se posicionou no sentido de que somente a prova oportuna apresentada nos autos pelo executado, demonstrando que, de fato, ele reside no imóvel, é capaz de demonstrar que se trata efetivamente de bem de família: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA A TEMPO E MODO DO FATO DE RESIDIR NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. O requisito fundamental para caracterização do bem de família é que o imóvel objeto de constrição judicial se destine a residência do executado, nos termos da Lei 8.009/90. Ausência de prova oportuna desta premissa fática fundamental, torna impossível o corte rescisório por violação a literal dispositivo de lei, presente o entendimento que descabe, em sede de ação rescisória, revolver fatos e provas para alterar a conclusão jurídica da coisa julgada, conforme diretriz da Súmula de Jurisprudência nº 410 desta Corte. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento" (RO-1360600-08.2006.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/02/2013). Com efeito, não se pode considerar que o sócio executado comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, já que esta foi realizada em verdade em 20.09.2021, conforme Auto de Penhora de Id nº 9ad7b1f. Nesse cenário, tem-se que o v. Acórdão de Id nº 112610f partiu de premissa equivocada ao considerar apenas a Certidão referente ao Mandado de Constatação. Veja-se que a constatação foi realizada em julho de 2022, inclusive após a oposição dos embargos à execução pelo sócio executado nos autos em 13.04.2022 (Id nº 13a3471), denotando que a mudança do sócio e família para o imóvel pode ter ocorrido como estratégia justamente para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família. Registre-se, por fim, que ao opor os embargos à execução (Id nº 13a3471), o sócio executado nada menciona acerca da anterior locação do bem, justamente para convalidar a sua alegação defensiva de que o imóvel é utilizado como moradia familiar. E mesmo que tivesse admitido a locação do imóvel, competiria ao sócio demonstrar que a renda auferida era utilizada para a locação de outro imóvel destinado à moradia ou para a sua subsistência, conforme entendimento consubtanciado na Súmula 486 do STJ, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Portanto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela exequente para, sanando a omissão e contradição apontadas, bem como conferindo efeito modificativo ao julgado, concluir que o sócio executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que residia no bem imóvel constrito por ocasião da penhora, não estando preenchidos os requisitos para caracterização do imóvel como bem de família. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para manter a penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.747 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, reformando a r. sentença de origem de Id nº 3cffbc0. (fls. 2.514/2.516 - destaquei) O Eg. TRT de origem deu provimento ao Agravo de Petição da exequente para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 141.747 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, reformando a sentença que desconstituíra a penhora. O Tribunal concluiu que o sócio executado não comprovou que residia no imóvel ao tempo da penhora, não preenchendo os requisitos para caracterização do bem como de família. A modificação do julgado no que se refere à caracterização do bem de família demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215460374600000188220854. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215460374600000188220854?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - TASK COMUNICA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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