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1001600-68.2024.8.26.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pompéia - 1ª Vara

    Processo 1001600-68.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sueli Massacote - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, disponibilizado no DJE em 10/07/2019, haver expedido o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, em cumprimento a r. decisão de fls. 217/218, conforme depósito constante nos autos e formulário de fls. 115. Após a assinatura do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, o acompanhamento da transferência do numerário junto a instituição bancária deverá ser realizado pela parte interessada. - ADV: THAMIRIS CORDEIRO LEITE PERRUD (OAB 477771/SP), FRANCIELI CORDEIRO LEITE ESTEVES (OAB 362841/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pompéia - 1ª Vara

    Processo 1001600-68.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sueli Massacote - Vistos. As objeções apresentadas pela autora traduzem divergência quanto à conclusão alcançada pelo perito judicial e à valoração dos elementos clínicos e documentais constantes dos autos. O laudo e os esclarecimentos complementares apresentam, nesta fase processual, elementos suficientes para o encerramento da prova técnica. As questões suscitadas pela autora, inclusive aquelas relativas às limitações funcionais apontadas, às características de sua atividade habitual e à força probatória dos documentos médicos e ocupacionais, integram a apreciação global da prova e serão examinadas de forma aprofundada por ocasião da sentença, momento próprio para a formação do convencimento judicial acerca da incapacidade laborativa alegada. A divergência da parte em relação às conclusões do expert, por si, não evidencia insuficiência técnica apta a justificar a renovação da perícia. Ficam, portanto, afastadas, nesta oportunidade, as objeções formuladas e o pedido subsidiário de realização de nova prova pericial. A homologação da prova técnica representa o encerramento dessa etapa da instrução e preserva a posterior valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial. Libere-se em favor do perito judicial o valor dos honorários periciais. Aguarde-se por eventual prazo recursal. Após, voltem-me para sentença. Intime-se. - ADV: FRANCIELI CORDEIRO LEITE ESTEVES (OAB 362841/SP), THAMIRIS CORDEIRO LEITE PERRUD (OAB 477771/SP)

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