Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001600-68.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: JUCIANA ALVES DA SILVA RECLAMADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f47ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestação de ID 308724b . Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução em que a parte exequente, diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas em cumprimento à Ordem nº 322435, requer a adoção cumulativa e simultânea de diversos meios executivos, a saber: reiteração de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD; manutenção de indisponibilidade no CNIB e reiteração de pesquisa ARISP; penhora de quotas sociais (art. 861 do CPC); penhora sobre o faturamento com nomeação de administrador-depositário (art. 866 do CPC); desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento aos sócios (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do Código Civil); inclusão da executada no BNDT; expedição de mandado de busca, avaliação e penhora de bens móveis; e protesto da certidão de crédito trabalhista. Considerando que a parte executada é revel nos autos e que as diligências patrimoniais realizadas até o momento não lograram êxito em localizar bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, impõe-se à parte exequente o dever de conduzir a execução de forma objetiva e racional, evitando-se a formulação genérica e simultânea de medidas de diversa natureza e complexidade sem a devida instrução. Com efeito, verifica-se que algumas das medidas requeridas exigem, para seu regular processamento, elementos concretos não trazidos aos autos: (i) a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a instauração de incidente próprio, com qualificação completa dos sócios a serem incluídos no polo passivo e observância do contraditório prévio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis por força do art. 855-A da CLT; (ii) a penhora sobre o faturamento pressupõe a indicação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, bem como plano de administração e indicação de administrador-depositário, na forma do art. 866 do CPC; (iii) a penhora de quotas sociais pressupõe prévia identificação da titularidade das quotas na Junta Comercial. Ademais, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), cabe à parte exequente hierarquizar as medidas executivas pretendidas, de modo a viabilizar sua análise individualizada e proporcional. Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de cinco dias, manifeste-se de forma objetiva e fundamentada, indicando, em ordem de prioridade, qual(is) medida(s) executiva(s) pretende ver efetivamente adotada(s), instruindo o requerimento com todos os elementos e dados concretos necessários ao processamento de cada uma delas, notadamente: a) quanto à desconsideração da personalidade jurídica: qualificação completa dos sócios a serem incluídos no polo passivo e elementos que evidenciem os pressupostos do art. 50 do Código Civil; b) quanto à penhora de faturamento: percentual sugerido e indicação de administrador-depositário; c) quanto à penhora de quotas sociais: elementos que viabilizem a identificação da titularidade perante a Junta Comercial. Fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a manutenção de requerimento genérico e não instruído implicará o exame do feito no estado em que se encontra, com as consequências processuais cabíveis. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIANA ALVES DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.