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1001600-52.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001600-52.2026.8.13.0693/MG EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES MEDEIROS ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (OAB MG192660) ADVOGADO(A): JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA (OAB MG188799) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, bem como pedido de tutela cautelar de suspensão da execução formulado pelo embargante no Evento 21. Argumentou que os presentes embargos possuem como objeto questões capazes de atingir diretamente a exigibilidade, extensão e composição do débito perseguido na execução, pois requereu revisão do negócio jurídico que deu origem à dívida executada. Alegou que a manutenção do regular prosseguimento da execução, origina risco concreto de prática de atos constritivos e expropriatórios de difícil ou impossível reversão. Requereu a suspensão da execução até julgamento dos presentes embargos, o reconhecimento da presença dos requisitos da tutela de urgência e, subsidiariamente, a concessão da tutela cautelar de suspensão da execução, como medida necessária à preservação da utilidade dos presentes embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. A teor do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos à execução não tem, como regra geral, o condão de suspender a execução. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcionalíssima, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 1º do art. 919: a) relevância da fundamentação; b) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e c) prévia e integral garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não se vislumbra a garantia do juízo na execução principal, pressuposto indispensável à concessão da eficácia suspensiva postulada. De igual modo, a via cautelar genérica (arts. 300 e 301 do CPC) não pode ser utilizada como subterfúgio para burlar a exigência específica imposta pelo legislador processual no microssistema executivo, mormente porque as teses de mérito (alongamento de dívida decorrente de compra e venda mercantil de insumos e nulidade de duplicatas emitidas eletronicamente com comprovante de entrega) demandam regular instrução probatória e contraditório sob o crivo do devido processo legal. Por fim, anote-se que a decisão proferida pelo egrégio TJMG no Agravo de Instrumento nº 2814390-60.2026.8.13.0000 (Evento 17) limitou-se expressamente a suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais iniciais destes embargos, em nada interferindo na marcha dos atos expropriatórios da demanda executiva principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e a pretendida tutela cautelar de suspensão da execução, com fundamento nos artigos 919, §1º, 300 e 301, do CPC. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2814390-60.2026.8.13.000, conforme já deliberado no Evento 19. Intime-se. Cumpra-se.

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