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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001600-46.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA GERCINA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 230.557.971-8, DER: 23/10/2024). De acordo com a redação vigente do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 06/09/1969, conforme documento de identificação. A demandante alega na petição inicial e em sua autodeclaração que labora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, na Agrovila 05, zona rural do Município de Serra do Ramalho/BA, desde 2000. Juntou, em síntese, os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial (id. 552625447), informando o labor rural em regime de economia familiar na Agrovila 05, Serra do Ramalho/BA, de 01/01/2000 a 23/10/2024, em imóvel pertencente a Elson da Silva; contrato de comodato com firma reconhecida em 2015; DAP emitida em 2022; Comprovantes de entrega da declaração de ITR referentes aos exercícios de 2013 a 2024 (id. 552617359); Termo de Compromisso INEMA, em nome da autora; recibos de ITR em nome próprio desde 2013; processo administrativo em que o INSS chegou a ratificar o período rural de 02/11/2010 a 23/10/2024, entre outros. Da análise do CNIS da autora, constato que inexistem vínculos urbanos incompatíveis com a lide rural, constando apenas curtos vínculos de atividade agropecuária nos anos de 2007 a 2009. Ademais, entendo como satisfatória a produção da prova oral colhida em audiência, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram firmes e convergentes acerca da qualidade de segurada especial da autora, que reside e trabalha na região rural declarada há mais de 15 (quinze) anos, dedicando-se ao cultivo da terra (como milho, feijão e palma) para a subsistência do núcleo familiar. Nessa senda, da documentação existente, bem como dos outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada em 23/10/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural. II – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 23/10/2024 (DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/08/2026. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente sob o mesmo título. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)