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1001599-86.2022.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 1001599-86.2022.4.06.3813/MG RÉU: MARIA DA LUZ FABIANO ANTUNES ADVOGADO(A): JOAO BRENO MIRANDA (OAB MG190431) ADVOGADO(A): LAURA GANDRA NEVES (OAB MG167652) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636) RÉU: JOSE MARIA ANTUNES ADVOGADO(A): JOAO BRENO MIRANDA (OAB MG190431) ADVOGADO(A): LAURA GANDRA NEVES (OAB MG167652) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse e servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Santana de Jesus contra Maria da Luz Fabiano e José Maria Antunes. Em decisão proferida no Evento 116, foi determinada a intimação das partes (autor e réus) e dos intervenientes (Fundação Cultural Palmares – FCP, o INCRA e a DPU), acerca de seu interesse em produzir outras provas. Devidamente intimados, tanto o autor, quanto os réus, requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. A FCP, por sua vez, requereu, além do depoimento pessoal do autor, a realização de perícia, para fins de vistoria no local objeto do feito, a fim de constatar a situação fática da estrada em relação aos imóveis, bem como as possibilidades de acesso e trânsito por parte do autor e dos réus e, ainda, indicar as possibilidades fáticas de solução do litígio. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela FCP, uma vez que as finalidades pretendidas já foram devidamente alcançadas por ocasião da inspeção judicial realizada pelo juízo estadual, e cujo Laudo de Inspeção foi trazido ao Evento 1 (INCI2 – fls.97). Por outro lado, defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes (autor e requeridos), e determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento deste juízo, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, sob a presidência deste juízo, adotando-se, para tanto, as comunicações e providências necessárias. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar suas testemunhas (limitadas a 3 por fato) e informar os dados necessários (telefone/e-mail) para a audiência virtual, providenciando as intimações, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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