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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 1001599-86.2022.4.06.3813/MG
RÉU: MARIA DA LUZ FABIANO ANTUNES
ADVOGADO(A): JOAO BRENO MIRANDA (OAB MG190431)
ADVOGADO(A): LAURA GANDRA NEVES (OAB MG167652)
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636)
RÉU: JOSE MARIA ANTUNES
ADVOGADO(A): JOAO BRENO MIRANDA (OAB MG190431)
ADVOGADO(A): LAURA GANDRA NEVES (OAB MG167652)
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de manutenção de posse e servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Santana de Jesus contra Maria da Luz Fabiano e José Maria Antunes.
Em decisão proferida no Evento 116, foi determinada a intimação das partes (autor e réus) e dos intervenientes (Fundação Cultural Palmares – FCP, o INCRA e a DPU), acerca de seu interesse em produzir outras provas.
Devidamente intimados, tanto o autor, quanto os réus, requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
A FCP, por sua vez, requereu, além do depoimento pessoal do autor, a realização de perícia, para fins de vistoria no local objeto do feito, a fim de constatar a situação fática da estrada em relação aos imóveis, bem como as possibilidades de acesso e trânsito por parte do autor e dos réus e, ainda, indicar as possibilidades fáticas de solução do litígio.
Indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela FCP, uma vez que as finalidades pretendidas já foram devidamente alcançadas por ocasião da inspeção judicial realizada pelo juízo estadual, e cujo Laudo de Inspeção foi trazido ao Evento 1 (INCI2 – fls.97).
Por outro lado, defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes (autor e requeridos), e determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento deste juízo, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, sob a presidência deste juízo, adotando-se, para tanto, as comunicações e providências necessárias.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar suas testemunhas (limitadas a 3 por fato) e informar os dados necessários (telefone/e-mail) para a audiência virtual, providenciando as intimações, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.