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TJSP · Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001599-65.2026.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Graciela Santos Costa Morassi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a requerida à inclusão doPisoSalarialDocente(Decretonº62.500/2017) nabasedecálculodo adicional por tempodeserviço (quinquênio), apostilando-se, se necessário, e; II) condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, juntamente com seus reflexos no 13.º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação nos holerites da parte autora. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº 136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Para finsdeexecução, declaro que os créditos têm natureza alimentar. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP)
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