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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO AP 1001599-18.2018.5.02.0204 AGRAVANTE: ARMANDO BENEDETTI JUNIOR AGRAVADO: FB4 BRANDS ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ed6c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001599-18.2018.5.02.0204 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO BENEDETTI JUNIOR LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido: ANDREI SABBATINI GRANJA SANTOS Recorrido: CARLOS HIDEKI NANAMI Recorrido: Advogado(s): FB4 BRANDS ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA PAULO CESAR FLAMINIO (SP94266) Recorrido: HERALDO GRANJA MAZZA SANTOS Recorrido: JOSE LUIZ SORNAS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): KITSCH BAZAAR LTDA - EPP ITAMAR DE GODOY (SP113657) PAULO CESAR FLAMINIO (SP94266) Recorrido: PGM DISTRIBUIDORA E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA Recorrido: ROGERIO ULIANA DE OLIVEIRA Recorrido: TIAGO JOSIAS TORRES RECURSO DE: ARMANDO BENEDETTI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id d97e3e2; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id a0c8cab). Regular a representação processual (Id 5e0fa3b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FB4 BRANDS ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA - KITSCH BAZAAR LTDA - EPP
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO AP 1001599-18.2018.5.02.0204 AGRAVANTE: ARMANDO BENEDETTI JUNIOR AGRAVADO: FB4 BRANDS ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ed6c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001599-18.2018.5.02.0204 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO BENEDETTI JUNIOR LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido: ANDREI SABBATINI GRANJA SANTOS Recorrido: CARLOS HIDEKI NANAMI Recorrido: Advogado(s): FB4 BRANDS ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA PAULO CESAR FLAMINIO (SP94266) Recorrido: HERALDO GRANJA MAZZA SANTOS Recorrido: JOSE LUIZ SORNAS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): KITSCH BAZAAR LTDA - EPP ITAMAR DE GODOY (SP113657) PAULO CESAR FLAMINIO (SP94266) Recorrido: PGM DISTRIBUIDORA E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA Recorrido: ROGERIO ULIANA DE OLIVEIRA Recorrido: TIAGO JOSIAS TORRES RECURSO DE: ARMANDO BENEDETTI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id d97e3e2; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id a0c8cab). Regular a representação processual (Id 5e0fa3b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BENEDETTI JUNIOR
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